Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001948-52.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.ACRÉSCIMO DE25% À
APOSENTADORIA PORINVALIDEZPREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES
OS REQUISITOS. recurso da parte autora IMproVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001948-52.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001948-52.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001948-52.2020.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA – VOTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.ACRÉSCIMO DE25% À
APOSENTADORIA PORINVALIDEZPREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.Pedido de
concessão do acréscimo de25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91.Sentença de improcedência, acolhendo o laudo pericial o qual foi taxativo ao afirmar
que o autor não necessita de ajuda permanente de outra pessoa.Recurso do autor, visando à
reforma da sentença, ao argumento de que estão presentes os requisitos do acréscimo de 25%
(vinte por cento) ao valor da sua aposentadoria por invalidez.Analiso o recurso.Dispõe o art. 45,
da Lei nº 8.213/91 que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.No
caso em exame, o laudo médico pericial atestou ser o autor portador de enfermidade que gera
incapacidade laborativa total e permanente, que, no entanto, não implica
necessidadepermanentedeauxíliodeterceiros. Confira trecho pertinente do laudo:
“(...) 2. Dados da Perícia:
O presente laudo foi elaborado com base em:
a) leitura e análise dos autos do processo 0001948-52.2020.4.03.6338
b) entrevista com genitora Maria Aparecida e Castro Souza, portadora do RG 11.805.174-X e
periciando supracitado
c) realização de exame psíquico do periciando no Juizado Especial Federal da 3ª Região de
São Bernardo do Campo – SP, em 30/11/2020 às 15:30 horas
d) leitura e análises de exames e declarações médicas de documentos anexados ao processo
e) revisão bibliográfica
3. História:
Sidnei, 52 anos, com histórico de transtorno psiquiátrico iniciado aos 18 anos de idade, em
1986, quando houve alteração comportamental e diagnóstico, à época, de esquizofrenia.
Mantem acompanhamento bimensal até os dias atuais, estando com doença controlada, porém
com pequenas crises, já sem necessidade de internações. Genitora relata uso de medicação
diária, fornecida por ela, porém sem oposição do periciando.
Periciando reside com genitora e irmão (pai é falecido). É interditado para atos da vida civil
desde 2011 e aposentado por invalidez desde 2015. Não exerce qualquer atividade laborativa
informal. Genitora relata rotina em que periciando ajuda em algumas atividades domésticas,
como lavar louças e varrer quintal quando requisitado (não o faz por iniciativa própria) mas “sem
capricho” (sic). Consegue banhar-se sozinho, assim como alimentar-se, fazer higiene própria
após eliminações fisiológicas, bem como comportamento adequado, com boa resposta aos
pedidos da genitora.
Nega comorbidades clínicas; é tabagista, porém nega uso atual de outras drogas (lícitas e
ilícitas). Há menção de uso de maconha, à época do início do quadro mental, nunca
presenciado pela genitora.
Ao exame psíquico, apresenta-se vigil, em boas condições de higiene pessoal, eutrófico, calmo,
pouco colaborativo, com atitude algo apática e puerilizada, orientado autopsiquicamente,
desorientado parcialmente no tempo, mantendo-se hipovigilante, memória de evocação
prejudicada, inteligência com déficit aparente, humor não polarizado, afeto aplainado,
congruente e ressoante, pensamento agregado, empobrecido, não exterioriza conteúdo
delirante, sem ideação suicida ou homicida manifesta, sem sinais indiretos de alteração da
sensopercepção; expressa-se por meio de poucas frases, pouco elaboradas, com volição e
pragmatismo prejudicados, juízo de realidade preservado e crítica ausente de morbidez.
3.1 Documentos médicos-legais pertinentes:
-Conclusão de Junta Médica datada em 10/01/2012 emitida por Prefeitura do Município de São
Bernardo do Campo onde consta inclusão de Sidnei de Souza como dependente em caráter
definitivo – assinado por Dr. Artur Prado Marsicano – CRM-SP 18.319 e Dr. Francisco
Scozzafave Neto – CRM-SP 28.178
-Relatório médico emitido por “Centro Médico São Bernardo”, datado de 11/01/2016, onde
consta “Declaro para os devidos fins que o paciente Sidnei de Souza está em tratamento devido
CID-10 F20.5 + F12.1 em uso de Haloperidol 15mg/d, Neozine 300mg/d15mg/dia, Prometazina
75mg/d, sem condições laborativas no momento.” – assinado por Dra. Juliana C. S. Lima –
CRM-SP 161.505
-Encaminhamento médico emitido por “UBS Baeta”, datado de 26/11/2020, onde consta
“Encaminho paciente para realização de sessões de terapia ocupacional (10 sessões) CID-10
F20.” – assinado por Dra. Raquel Kollar Vieira da Silva – CRM-SP 209.472
4. Discussão:
Trata-se de periciando com quadro de alteração de comportamento iniciado aos 18 anos de
idade, mantendo, atualmente, ausência de funcionalidade social e laboral. Atualmente realiza
somente tarefas domésticas, as mais simples, principalmente por manter sintomatologia de
prejuízo cognitivo e volitivo. Faz uso de medicações psicotrópicas, ministradas pela sua
genitora, com boa resposta terapêutica.
Aparentemente, mantem-se bem aderido ao tratamento farmacológico devido ao auxílio e
vigilância da genitora, visto que o periciando não reconhece plenamente estar doente. Os
sintomas residuais apresentados atualmente pelo periciando, descritos principalmente por
“apatia marcante, pobreza de discurso, embotamento ou incongruência de respostas
emocionais”, foi descrito no século XIX por Kraepelin como dementia praecox (demência
precoce), com base na observação de pacientes jovens que, após um período psicótico, sofriam
de uma deterioração cognitiva, compatível com exame psíquico atual observado no periciando.
Atualmente, as propostas de tratamento dos quadro psicóticos visam acompanhamento com
múltiplas modalidades terapêuticas, a fim de recuperar a funcionalidade do portador de
transtorno mental, antes visto como portador de “doença crônica e incapacitante”. No caso do
periciando, no entanto, apesar de relato de início precoce de tratamento, este, aparentemente,
não evoluiu com resposta terapêutica suficiente, fazendo com que o mesmo evoluísse com
quadro atual, compatível com perda cognitiva e de habilidades sociais e funcionais.
5. Conclusão:
Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portador de esquizofrenia paranóide
(F20.0 – CID-10), com deteriorização cognitiva, gerando incapacidade total e permanente (já
constada anteriormente). O mesmo não se enquadra dentro das situações previstas no artigo
45 do Decreto 3.048/99 (...)”Como bem apontado pelo juízo sentenciante, “o fato de a parte
autora estar interditada ou incapaz de exprimir sua vontade ou de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores não leva à conclusão, por si somente, acerca da
necessidade de assistência permanente de outra pessoa”.Sem razão jurídica, portanto, a parte
autora. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº
9.099/95.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo
montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da
Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.ACRÉSCIMO DE25% À
APOSENTADORIA PORINVALIDEZPREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
AUSENTES OS REQUISITOS. recurso da parte autora IMproVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
