Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5146177-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2º E 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS não interpôs recurso e, em sua apelação, a
parte autora postula a alteração tão-somente do termo inicial do benefício e do acréscimo de
25%.
- Considerando-se os documentos médicos carreados aos autos (Id 175074084 - Pág. 1) e o
laudo pericial (Id 175074102), verifica-se que por ocasião da concessão do auxílio-doença, em
08/03/2004, a autora já era portadora de esquizofrenia, apresentando, portanto, incapacidade
total e permanente para o trabalho, bem como necessitando da assistência de terceiros para as
atividades da vida diária.
- Ressalte-se que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso.
- No caso dos autos, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado
em 08/03/2004, e tendo sido a ação ajuizada somente em 07/07/2017, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a 07/07/2012.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146177-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: APARECIDA LINA DOS SANTOS ALVES
CURADOR: DIULIA ESTEFANE LINA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146177-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: APARECIDA LINA DOS SANTOS ALVES
CURADOR: DIULIA ESTEFANE LINA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25%, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, desde a data do laudo pericial, bem como a pagar os valores atrasados com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim
de que o termo inicial do benefício e do acréscimo de 25% seja fixado na data de concessão do
auxílio-doença (08/03/2004).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146177-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: APARECIDA LINA DOS SANTOS ALVES
CURADOR: DIULIA ESTEFANE LINA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso de apelação da
parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS não interpôs recurso e, em sua apelação, a
parte autora postula a alteração tão-somente do termo inicial do benefício e do acréscimo de
25%.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 42, caput e § 2º e 45 da Lei nº
8.213/91, foi concedida a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data
do laudo pericial. Requer a apelante que o termo inicial do benefício e do referido acréscimo
seja fixado na data da concessão do auxílio-doença (08/03/2004).
Assiste razão à parte autora.
Considerando-se os documentos médicos carreados aos autos (Id 175074084 - Pág. 1) e o
laudo pericial (Id 175074102), verifica-se que por ocasião da concessão do auxílio-doença, em
08/03/2004, a autora já era portadora de esquizofrenia, apresentando, portanto, incapacidade
total e permanente para o trabalho, bem como necessitando da assistência de terceiros para as
atividades da vida diária.
Segundo o referido atestado médico, do CAPS de Itapevi, datado de junho/2011, em
março/2007 a demandante passou a apresentar psicose orgânica e esquizofrenia, com "quadro
insidioso e grave de transtorno dissociativo", passando a fazer uso de seis medicamentos. E o
laudo pericial, por sua vez, fixou a data de início da incapacidade para o trabalho e para as
atividades diárias em 2002 (pág. 15 - quesito 9).
Ressalte-se que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a
seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário,
relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na
Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado
em 08/03/2004, e tendo sido a ação ajuizada somente em 07/07/2017, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a 07/07/2012.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em 08/03/2004,
observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, COM ACRÉSCIMO DE 25%, em nome de APARECIDA LINA DOS SANTOS
ALVES, com data de início - DIB em 08/03/2004, observando-se a prescrição quinquenal, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2º E 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS não interpôs recurso e, em sua apelação, a
parte autora postula a alteração tão-somente do termo inicial do benefício e do acréscimo de
25%.
- Considerando-se os documentos médicos carreados aos autos (Id 175074084 - Pág. 1) e o
laudo pericial (Id 175074102), verifica-se que por ocasião da concessão do auxílio-doença, em
08/03/2004, a autora já era portadora de esquizofrenia, apresentando, portanto, incapacidade
total e permanente para o trabalho, bem como necessitando da assistência de terceiros para as
atividades da vida diária.
- Ressalte-se que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso.
- No caso dos autos, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado
em 08/03/2004, e tendo sido a ação ajuizada somente em 07/07/2017, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a 07/07/2012.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em 08/03/2004,
observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
