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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 0004814-23.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:35:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020323 - 0004814-23.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004814-23.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004814-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:OLGA APARECIDA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP273946 RICARDO REIS DE JESUS FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048142320144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
2. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/02/2018 18:15:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004814-23.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004814-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:OLGA APARECIDA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP273946 RICARDO REIS DE JESUS FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048142320144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sobreveio sentença improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cabimento do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, alegando que o perito não considerou a dor na elaboração do laudo e que ele se caracteriza como inconclusivo.


Sem as contrarrazões, os presentes autos foram encaminhados a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetivando a parte autora o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez n.º 166.096.425-0/32, concedida em 15/01/2011, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.


Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".


Consoante perícia judicial (fls. 128/135), concluiu-se que a "a pericianda encontra-se estável do ponto de vista clínico/oncológico, conforme os documentos apresentados. Do ponto de vista desta especialidade, não constatamos a necessidade de assistência permanente de terceiros. Consideramos necessária, no entanto, uma avaliação da periciada por perito em Psiquiatria".


Em resposta aos quesitos suplementares, o perito judicial assentou que "a pericianda foi submetida a procedimento cirúrgico de ressecção parcial de mama e posteriormente mastectomia total. O procedimento, amplamente utilizado no tratamento do câncer de mama, habitualmente não gera dores crônicas que, se existentes, não determinam a necessidade de assistência permanente de terceiros" (fl. 141).


No âmbito da perícia psiquiátrica (fls. 155/161), o laudo pericial concluiu que "Do ponto de vista psiquiátrico, a concessão da majoração de 25% está restrita aos quadros de alienação mental ou de alteração grave das capacidades mentais com comprometimento da vida orgânica e social. A autora não se enquadra nem no quadro de comprometimento das faculdades mentais. Ela apresenta um quadro depressivo associado a um quadro doloroso que não comprometem de forma grave as capacidades mentais nem a capacidade para as atividades da vida diária".


Assim, considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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