
D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004814-23.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sobreveio sentença improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cabimento do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, alegando que o perito não considerou a dor na elaboração do laudo e que ele se caracteriza como inconclusivo.
Sem as contrarrazões, os presentes autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetivando a parte autora o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez n.º 166.096.425-0/32, concedida em 15/01/2011, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Consoante perícia judicial (fls. 128/135), concluiu-se que a "a pericianda encontra-se estável do ponto de vista clínico/oncológico, conforme os documentos apresentados. Do ponto de vista desta especialidade, não constatamos a necessidade de assistência permanente de terceiros. Consideramos necessária, no entanto, uma avaliação da periciada por perito em Psiquiatria".
Em resposta aos quesitos suplementares, o perito judicial assentou que "a pericianda foi submetida a procedimento cirúrgico de ressecção parcial de mama e posteriormente mastectomia total. O procedimento, amplamente utilizado no tratamento do câncer de mama, habitualmente não gera dores crônicas que, se existentes, não determinam a necessidade de assistência permanente de terceiros" (fl. 141).
No âmbito da perícia psiquiátrica (fls. 155/161), o laudo pericial concluiu que "Do ponto de vista psiquiátrico, a concessão da majoração de 25% está restrita aos quadros de alienação mental ou de alteração grave das capacidades mentais com comprometimento da vida orgânica e social. A autora não se enquadra nem no quadro de comprometimento das faculdades mentais. Ela apresenta um quadro depressivo associado a um quadro doloroso que não comprometem de forma grave as capacidades mentais nem a capacidade para as atividades da vida diária".
Assim, considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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