
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-82.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar e pagar o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez da autora, com início em 03.09.2014 (data do requerimento administrativo - fl. 23). Antecipou os efeitos da tutela e determinou ao INSS a implantação do acréscimo ao benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Determinou, ainda, que os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, e deverão atualizados monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, em apertada síntese, que seja determinada a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto a juros e correção monetária, bem com a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao acréscimo concedido no processado, objeto da demanda, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
Quanto ao mérito recursal, merece parcial provimento o pedido da Autarquia Previdenciária, nos termos abaixo delineados:
Para o cálculo dos juros moratórios, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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