
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-37.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 47).
Nomeado perito para a realização da perícia médica (fls. 51/52), a demandante apresentou impugnação (fls. 58/61), alegando a falta de capacitação especializada na área de psiquiatria. O magistrado de primeira instância não acolheu a impugnação e indeferiu pedido para nomeação de outro perito, sob o fundamento de que o esculápio nomeado "mostra-se criterioso na elaboração de seus laudos, motivo pelo qual é plenamente merecedor da confiança deste Juízo" (fls. 63).
Diante das conclusões da perícia médica e, após a juntada do laudo pericial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (23/9/10 - fls. 45), "devendo a parte autora submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS, ou mesmo à reabilitação profissional, se isso lhe for ofertado" (fls. 110). Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, incidentes a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal. "Fica facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente." Isentou a autarquia-ré da condenação em custas processuais, porém condenou-a a reembolsar o valor dos honorários periciais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica psiquiátrica, tendo em vista que a anterior foi realizada por médico sem especialidade na doença alegada na exordial, conforme impugnação à nomeação de perito apresentada;
b) No mérito:
- a existência de divergências e contradições no laudo pericial, ao atestar o Sr. Perito que a demandante encontra-se acometida de depressão de difícil controle, com progressão da doença, porém, ao mesmo tempo, estimou o fim da incapacidade em 6 (seis) meses a contar da elaboração do laudo e
- a impossibilidade de exercício não somente do labor, como também de atividades diárias, necessitando de cuidados e vigia de terceiros de forma permanente.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-37.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 69/74, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/74). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a requerente, com 32 anos e balconista, apresenta "depressão de difícil controle. O prontuário anexado demonstra mudança constante na medicação e várias tentativas de melhor, em vão" (fls. 71), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 17/9/08 (fls. 24 - prontuário médico do SUS). Estimou, ainda, o Sr. Perito, o fim da incapacidade para 6 meses da elaboração do laudo pericial (20/9/12 - fls. 71).
Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, fica prejudicada a análise do acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para explicitar que a mesma seja submetida a exames periódicos pelo INSS, na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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