
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074241-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: TERESINHA LEO MARTINELI
Advogado do(a) APELANTE: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074241-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: TERESINHA LEO MARTINELI
Advogado do(a) APELANTE: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, devido à necessidade de assistência de terceiros.
A sentença, prolatada em 14.12.2023, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isso posto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e assim o faço para EXTINGUIR o feito, com julgamento de seu mérito, nos exatos termos do art. 487, inc. I, do C.P.C. Sucumbente, arcará a requerente com as custas e as despesas do processo, bem como com honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, anotando-se a gratuidade processual deferida. Oportunamente, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.”.
Apela a parte autora pleiteando a reforma do julgado. Alega para tanto que é completamente inválida e necessita de acompanhante, principalmente por ser pessoa idosa com dificuldade de locomoção.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074241-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: TERESINHA LEO MARTINELI
Advogado do(a) APELANTE: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, prevê adicional no percentual de 25% ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de terceiros:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso concreto, a parte autora, aposentada por invalidez, com 74 anos de idade no momento da perícia judicial, afirma que está completamente inválida e necessita de acompanhante, fazendo jus ao adicional de 25% previsto na norma previdenciária.
O laudo médico pericial (ID 290876313), elaborado em 08.10.2018, revela que a parte autora sofreu fratura subtrocantérica em fêmur esquerdo (CID10 S72.2) em novembro de 2016 e concluiu que: “Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades da vida diária, em pericianda com histórico de fratura em fêmur esquerdo, submetida à cirurgia há dois anos, deambulando com bengala, sendo a responsável por fazer o alimento em sua casa e negando necessidade de auxílio para as atividades como higiene e alimentação.”
Consta ainda que: “Durante o Exame Pericial, a pericianda se encontrava em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico, subindo e descendo da maca com auxílio e com dificuldade, deambulando lentamente, de modo claudicante, em uso de bengala, com adequada mobilidade da coluna cervical, torácica e lombar, com Lasegue negativo bilateralmente, referindo dor em coxa esquerda durante a mobilização, sem limitação dos movimentos, com crepitação em ambos os joelhos, sem déficit de mobilidade, com membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos, cotovelos e ombros”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de certa dificuldade de locomoção, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades da vida diária e/ou necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que os demais elementos do conjunto probatório não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Nesse sentido, os relatórios médicos carreados aos autos pela parte autora com a peça inicial, também não atestam incapacidade para os atos da vida diária.
Anoto que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito submetido a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não estando demonstrada a existência incapacidade para os atos da vida diária e dependência permanente de terceiros, resta inviável a concessão do adicional pretendido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MARJORADOS.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício recebido pela parte autora, devido à necessidade de assistência de terceiros.
2. Laudo médico pericial afasta a existência de incapacidade para os atos da vida diária e dependência permanente de terceiros. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório.
3. Adicional indevido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
