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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45, DA LEI Nº 8. 213/...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000. II. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico. III. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora. IV. O IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220), que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico". V. O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa. VI. Não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida civil. VII. Sentença reformada. VIII. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1557705 - 0038523-86.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038523-86.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.038523-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL CRISTINA DE LIMA
ADVOGADO:SP235767 CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:08.00.00009-3 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000.
II. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico.
III. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora.
IV. O IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220), que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".
V. O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
VI. Não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.
VII. Sentença reformada.
VIII. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 21/11/2016 16:49:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038523-86.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.038523-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL CRISTINA DE LIMA
ADVOGADO:SP235767 CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:08.00.00009-3 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia a conceder a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida por Isabel Cristina de Lima, a partir da citação.

Insurge-se o INSS em recurso de apelação alegando o não cumprimento dos requisitos necessários ao benefício pretendido, uma vez que o laudo médico afirmou que apesar da incapacidade da parte autora ser total, não necessita de auxílio de terceiros, bem como, a doença de que é portadora a parte autora não se enquadra nas situações previstas para concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Se mantida a sentença, pugna pelo termo inicial do benefício na data de apresentação do laudo pericial em juízo, pois com base nas suas considerações que a sentença concedeu o benefício, a redução dos honorários advocatícios, fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09 e o prequestionamento da matéria.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram estes autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia a conceder a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida por Isabel Cristina de Lima, a partir da citação.

Observa-se inicialmente que a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000, devidos a sequelas de cirurgias causadas por aneurisma cerebral que a incapacitou total e definitivamente para o trabalho e em decorrência de sua doença depende da assistência permanente de outra pessoa e, por isso, faz jus ao acréscimo de 25% em seu benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, negado administrativamente.

Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.

Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45 assim dispõe:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

In casu, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico, bem como a responder os quesitos elaborados pela parte autora, o qual atestou entre vários quesitos, que a autora não possui dificuldades em se locomover e, ao mesmo tempo, que necessita de assistência permanente de terceiros para a realização das tarefas da vida diária.

Assim, diante deste laudo a sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora. No entanto, conforme questionado em razões de apelação pelo INSS, o laudo apresentado se apresenta contraditório, uma vez que os itens acima destacados, referem a mesma pergunta, feita de forma diferente e, por tais razões, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento em relação às condições de saúde atual da autora e sobre sua real necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades de sua vida diária.

Nesse sentido, em resposta à intimação, o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220), que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".

Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.

Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).

Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido da parte autora.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 21/11/2016 16:49:14



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