
D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038523-86.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia a conceder a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida por Isabel Cristina de Lima, a partir da citação.
Insurge-se o INSS em recurso de apelação alegando o não cumprimento dos requisitos necessários ao benefício pretendido, uma vez que o laudo médico afirmou que apesar da incapacidade da parte autora ser total, não necessita de auxílio de terceiros, bem como, a doença de que é portadora a parte autora não se enquadra nas situações previstas para concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Se mantida a sentença, pugna pelo termo inicial do benefício na data de apresentação do laudo pericial em juízo, pois com base nas suas considerações que a sentença concedeu o benefício, a redução dos honorários advocatícios, fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09 e o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram estes autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia a conceder a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida por Isabel Cristina de Lima, a partir da citação.
Observa-se inicialmente que a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000, devidos a sequelas de cirurgias causadas por aneurisma cerebral que a incapacitou total e definitivamente para o trabalho e em decorrência de sua doença depende da assistência permanente de outra pessoa e, por isso, faz jus ao acréscimo de 25% em seu benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, negado administrativamente.
Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45 assim dispõe:
In casu, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico, bem como a responder os quesitos elaborados pela parte autora, o qual atestou entre vários quesitos, que a autora não possui dificuldades em se locomover e, ao mesmo tempo, que necessita de assistência permanente de terceiros para a realização das tarefas da vida diária.
Assim, diante deste laudo a sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora. No entanto, conforme questionado em razões de apelação pelo INSS, o laudo apresentado se apresenta contraditório, uma vez que os itens acima destacados, referem a mesma pergunta, feita de forma diferente e, por tais razões, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento em relação às condições de saúde atual da autora e sobre sua real necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades de sua vida diária.
Nesse sentido, em resposta à intimação, o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220), que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".
Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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