
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043189-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEI LUIZ VISCHI
Advogado do(a) APELANTE: FIORAVANTE BIZIGATO - SP270076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043189-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEI LUIZ VISCHI
Advogado do(a) APELANTE: FIORAVANTE BIZIGATO - SP270076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o acréscimo de 25% incidente sobre aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 07/06/2017, julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da majoração de 25% incidente no benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043189-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEI LUIZ VISCHI
Advogado do(a) APELANTE: FIORAVANTE BIZIGATO - SP270076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso concreto, o autor, aposentado por invalidez, 62 anos de idade no momento do ajuizamento da ação, afirma que é portador de nefropatia grave - insuficiência renal crônica, sendo submetido a sessões de hemodiálise 03 (três) vezes por semana, e que em razão da sua frágil condição de saúde necessita da ajuda de terceiros.
O laudo pericial, elaborado em 26/08/2016, atesta que o autor está inapto de forma total e definitiva em razão das enfermidades alegadas, porém não apresenta necessidade de auxílio de terceiros para locomoção e atos do dia a dia.
A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a conclusão do Expert.
Assim sendo, não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, não há direito ao acréscimo de 25%.
Anoto que a alteração das circunstâncias de fato ao longo do tempo permite a formulação de novo requerimento administrativo por parte da Autora.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
