Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030585-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades
cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030585-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM MADUREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030585-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM MADUREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o acréscimo de 25% incidente sobre aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 22/11/2017 (ID22/11/2017) julgou improcedente o pedido. Honorários
advocatícios fixados em R$700,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
majoração de 25% incidente no benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030585-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM MADUREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso concreto, o autor, aposentado por invalidez, 65 anos de idade no momento do
ajuizamento da ação, afirma que é portador de problemas ortopédicos e vasculares, que lhe
acarretaram a amputação da perna esquerda, e que em razão da sua frágil condição de saúde
necessita da ajuda de terceiros.
O laudo pericial, elaborado em 21/02/2017 (ID4678024), atesta que o autor apresenta
insuficiência vascular arterial com amputação do MI esquerdo, com redução da sua capacidade
laborativa de forma total e permanente. Não necessita da assistência permanente de outra
pessoa para atividades diárias, apenas para algumas coisas do cotidiano, como subir escadas.
A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de
presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, os documentos médicos unilaterais
juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a conclusão do Expert.
Assim sendo, não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros,
não há direito ao acréscimo de 25%.
Anoto que a alteração das circunstâncias de fato ao longo do tempo permite a formulação de
novo requerimento administrativo por parte da Autora.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades
cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
