Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023855-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O laudo médico pericial não foi conclusivo quanto à necessidade permanente da assistência de
terceiros.
2.O requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I,
do Decreto nº 3.048/99.
3. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023855-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DALESSIO PINTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023855-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DALESSIO PINTO
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25% incidente sobre aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 19/09/2017, julgou procedente o pedido determinando a conversão da
aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio
doença, com o acréscimo de 25%. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Dispensado o
reexame necessário.
Apela o INSS alega, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No
mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do adicional de
25% incidente no benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023855-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DALESSIO PINTO
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (24/09/2014), seu valor aproximado e a data da sentença (19/09/2017),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso concreto, o autor, aposentado, 68 anos de idade no momento do ajuizamento da ação,
afirma que é portador de artrose medial dos joelhos com deformidade, bem como diversas
sequelas na coluna, o que lhe acarreta incapacidade laboral, e que em razão da sua frágil
condição de saúde necessita da ajuda de terceiros.
O laudo pericial, elaborado em 26/08/2016, atesta que o autor é portador de avançada artrose de
joelhos e hérnias discais e está inapto de forma total e definitiva para atividades laborativas em
razão das enfermidades alegadas. Em resposta ao quesito nº 5, o perito aponta que “para a
maioria das atividades diárias, será dependente”.
Embora o perito judicial tenha constatado a incapacidade total e permanente para as atividades
habituais, o laudo não foi conclusivo quanto à necessidade permanente da assistência de
terceiros, diz apenas que o autor será dependente para “maioria das atividades diárias”, sem
especificar as condições físicas e clínicas do autor no momento da perícia que justifiquem a
necessidade do auxílio.
Por outro lado, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 que autorizam a concessão do acréscimo pretendido.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe,
consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
Assim sendo, não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros,
não há direito ao acréscimo de 25%.
Anoto que a alteração das circunstâncias de fato ao longo do tempo permite a formulação de
novo requerimento administrativo por parte da Autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de reexame necessário e dou provimento ao apelo do
INSS, para afastar o acréscimo de 25%, nos termos da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ausência
de prova da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, o Ilustre Relator votou no
sentido de reformar em parte a sentença apelada, para afastar a concessão do acréscimo de
25%.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora necessita da
assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do ID4071965:
"5) Uma pessoa com as patologias do requerente consegue exercer atividades diárias sem a
ajuda de terceiros, ou sempre será dependente de ajuda de seus familiares?" (ID4071904, pág.
06)
Resp.: "5 - Para a maioria das atividades diárias, será dependente." (ID4071965, pág. 01)
Como se vê, para a maioria das atividades diárias, de acordo com o perito judicial, a parte autora
será dependente, o que conduz à conclusão de que ela tem necessidade de auxílio permanente
de outra pessoa.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se
conceder o acréscimo postulado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No tocante à preliminar, acompanho o voto do Ilustre Relator, para rejeitá-la.
Ante o exposto, nos termos do voto do Ilustre Relator, REJEITO a preliminar e, dele divergindo
em parte, para manter a concessão do acréscimo de 25%, NEGO PROVIMENTO ao apelo da
autarquia, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada,
e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O laudo médico pericial não foi conclusivo quanto à necessidade permanente da assistência de
terceiros.
2.O requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I,
do Decreto nº 3.048/99.
3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR
DE REEXAME NECESSÁRIO E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO DA
AUTARQUIA, E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
