
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000640-40.2013.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PEDRO APARECIDO DOS SANTOS FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000640-40.2013.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PEDRO APARECIDO DOS SANTOS FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação objetivando o acréscimo de 25% incidente sobre aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora, em síntese, que desde a aposentadoria por invalidez depende da ajuda permanente de terceiros.
Pela Justiça Estadual, onde foi protocolada a petição inicial, foi determinada a remessa dos autos para esta Justiça Federal.
Dessa decisão, foi interposto agravo por instrumento.
A decisão foi mantida.
Foi negado seguimento ao recurso.
Nesta Justiça Federal foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, para, dentre outros, juntada do requerimento administrativo, bem como a citação do réu.
A inicial foi aditada.
A autora interpôs agravo por instrumento contra a decisão que determinou a juntada de requerimento administrativo.
O agravo foi provido.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica.
Foi determinada a juntada da certidão de óbito da autora.
Pedro Aparecido dos Santos Freitas, alegando ser companheiro da autora, pediu substituição de parte, juntando a certidão de óbito da falecida.
Foi determinada a emenda dessa petição.
A petição foi emendada.
O pedido de substituição de parte foi deferido e determinada a realização de perícia médica indireta.
O laudo pericial foi apresentado.
O autor se manifestou sobre o laudo.
Foi realizada audiência.
O autor apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
O laudo foi complementado.
O autor se manifestou.
O autor requereu a expedição de ofício para obtenção de documentos médicos da falecida.
O pedido foi deferido.
O prontuário médico foi juntado aos autos.
Os autos foram encaminhados para digitalização.
As partes foram intimadas para conferência da digitalização .
O autor se manifestou.
Foi determinada a juntada da mídia com o prontuário médico da falecida.
Os autos foram encaminhados ao perito novamente.
O perito se manifestou.
O réu se manifestou.
O autor se manifestou (294166015).
A sentença, prolatada em 07/06/2017, julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da majoração de 25% incidente no benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000640-40.2013.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PEDRO APARECIDO DOS SANTOS FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso concreto, consoante o laudo médico :
"VIII - DISCUSSÃO: Comprova-se que a autora sofreu uma amputação em seu membro inferior esquerdo, sem possibilidade de se determinar o nível da amputação; De acordo com atestado medico anexado, pode-se afirmar que ao menos em 30/01/2012 (?) (caso se comprove que esta é de fato a data do documento) a autora já apresentava a lesão.
Consta dos autos que a autora teve concedido a seu favor beneficio de aposentadoria por invalidez, requerido em 18/08/2010; Não há referencia a data de inicio do benefício.
Sendo assim, em decorrência da falta de elementos / documentos médicos nos autos, não é possível determinar e comprovar a incapacidade da autora para as atividades da vida diária (Item 9 do Anexo 1 do Decreto 3.048/99) e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213191), no caso presente.
Apenas a titulo informativo e especulativo, caso a amputação da autora tenha sido ao nível de coxa, sem possibilidade de uso de órteses ou prótese compensatórias, e com necessidade de uso de cadeira de rodas, para todo e qualquer deslocamento, poderíamos determinar e comprovar a incapacidade da autora para as atividades da vida diária e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa no caso presente; Quanto a data de inicio desta hipotetica incapacidade, a mesma poderia ser fixada na data em que ocorreu a amputação.
IX - CONCLUSÃO:
Não existem elementos nos autos elou trazidos ao, conhecimento deste perito, durante a elaboração do presente laudo, (do perícia indireta) que comprove ou não a incapacidade da autora, para as atividades da vida diária e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa. ".
Na complementação do laudo, o perito disse que: O novo documento juntado se trata de impresso de Resumo de Alta, emitido quando da alta da autora do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, que esclarece que o diagnostico que levou a necessidade do procedimento de amputação da perna esquerda da autora era de "Pé diabético".
Por fim concluiu "Desta forma reafirmamos e ratificamos a conclusão e raciocínio pericial anterior, presente no Laudo Médico Pericial que: Não existem elementos nos autos e/ou trazidos ao conhecimento deste perito, que comprove ou não a incapacidade da autora para as atividades da vida diária e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa.".
Ademais, o perito se manifestou depois da juntada do prontuário médico da falecida:
"Não consta em nenhum lugar no prontuário o relatório de cirurgia, referente ao procedimento realizado em 16/10/2010 (segundo procedimento), documento este, que poderia talvez indicar o nível em que a amputação foi realizada.
Em nenhum momento no prontuário médico hospitalar apresentado, consta o nível da amputação realizada no dia 16/10/2019 e desta forma continuamos sem poder afirmar ou constatar em que nível da perna esquerda ocorreu a amputação.
A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a conclusão do Expert.".
Assim sendo, não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, não há direito ao acréscimo de 25%.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido.
