Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003201-49.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1.O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades
cotidianas da periciada.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Os honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devidos ao
INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
5. Apelos não providos. Sentença corrigida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-49.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TAMAR RAABE DE SOUZA
PANDOLFI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-49.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TAMAR RAABE DE SOUZA
PANDOLFI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com
acréscimo de 25% .
A sentença, prolatada em 07/04/2017 (ID4034685), julgou procedente o pedido para condenar a
ré a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o início
da incapacidade (14/03/2014), descontando-se os valores recebidos a título de auxílio doença. Os
valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, nos termos da Súmula n.8 do TRF3,
Súmula n.148 do C.STJ e Lei n.6.899/81, na forma da Resolução n. 267/2013, do CJF e juros de
mora no percentual de 0,5% até a vigência do novo Código Civil, após 1% até 30/06/2009
quando, então, haverá incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a
Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
majoração de 25% incidente no benefício de aposentadoria por invalidez e requer a majoração da
verba honorária.
A autarquia apela requerendo a alteração dos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-49.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TAMAR RAABE DE SOUZA
PANDOLFI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso concreto, a autora, agente de segurança operacional, 30 anos de idade na data da
perícia, representada por seu curador, afirma que é portadora de patologias psiquiátricas, e que
em razão da sua condição de saúde, e sua incapacidade permanente, não tem condições de gerir
sua própria vida, e, portanto, necessita da ajuda de terceiros.
O laudo pericial, elaborado em 28/07/2016 (ID 4034669), atesta que a autora apresenta quadro
de transtorno da personalidade emocionalmente instável, subtipo impulsivo (CID10 F60.3).
Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Em resposta aos quesitos 13 e 14
afirma que a autora não tem discernimento para praticar atos da vida civil, nem gerir seus
próprios bens sem auxílio de terceiro. Entretanto, não necessita da assistência permanente de
outra pessoa (quesito 11).
A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de
presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, os documentos médicos unilaterais
juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a conclusão do Expert.
Assim sendo, não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros,
não há direito ao acréscimo de 25%.
Anoto que a alteração das circunstâncias de fato ao longo do tempo permite a formulação de
novo requerimento administrativo por parte da Autora.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Diante do exposto, nego provimento aos apelos da parte autora e do INSS e, de ofício, corrijo a
sentença, para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1.O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades
cotidianas da periciada.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Os honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devidos ao
INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
5. Apelos não providos. Sentença corrigida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS e, de ofício, corrigir
a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
