
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061247-76.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EDILENE FRANCISCO RIO CARDAMONI, LUCIANA FRANCISCO RIO, LUCINEIA APARECIDA DO NASCIMENTO RIO
SUCEDIDO: DIONISIO FRANCISCO RIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOSHIAKI ARAI - SP374680-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO TOSHIAKI ARAI - SP374680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061247-76.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EDILENE FRANCISCO RIO CARDAMONI, LUCIANA FRANCISCO RIO, LUCINEIA APARECIDA DO NASCIMENTO RIO
SUCEDIDO: DIONISIO FRANCISCO RIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOSHIAKI ARAI - SP374680-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO TOSHIAKI ARAI - SP374680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a necessidade permanente da parte autora de auxílio de terceiro para os atos diários de vida.
Estudo social.
Antecipação dos efeitos da tutela.
Sobreveio a informação de que o autor veio a óbito, pleiteando a habilitação de herdeiros, sendo deferida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$500,00, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC quanto a sua exigibilidade.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o pagamento do acrescido de 25% relativo ao período entre a DER e a efetivação da tutela antecipada que determinou ao INSS a implantação, uma vez que o falecido segurado não tinha condições de executar sozinho os atos diário de vida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Acórdão deste Tribunal anulando a r. sentença para a realização de perícia indireta.
Documentos.
Sobreveio sentença, prolatada em 11/12/2023, que julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo "JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e julgo extinto com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de sua situação econômica, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso à via extraordinária, considero prequestionada toda matéria constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FÉLIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Oportunamente ao arquivo. P.I.C".
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da majoração de 25% incidente no benefício de aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061247-76.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EDILENE FRANCISCO RIO CARDAMONI, LUCIANA FRANCISCO RIO, LUCINEIA APARECIDA DO NASCIMENTO RIO
SUCEDIDO: DIONISIO FRANCISCO RIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOSHIAKI ARAI - SP374680-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO TOSHIAKI ARAI - SP374680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
In casu, a perícia indireta, realizada em 14.09.2023, inferiu que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur agravada por neoplasia maligna, possuindo incapacidade total e permanente, e desde a sua aposentadoria havia necessidade de ajuda de terceiros em virtude de seu tratamento.
Assim sendo, comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, há direito ao acréscimo de 25%.
Quanto ao termo inicial do acréscimo ao valor do benefício por incapacidade, deve ser fixado na data de seu requerimento administrativo, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido, em respeito aos limites do pleito inicial.
Das prestações em atraso devem ser descontadas aquelas eventualmente já pagas administrativamente.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar a concessão do acréscimo de 25% ao valor do benefício, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O laudo médico pericial concluiu que havia necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas do periciado.
- Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
- Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Apela da parte autora provido.
