
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e de ofício, determinar o pagamento de tais verbas na forma estabelecida pela Resolução n° 541 do Conselho da Justiça Federal e determinar a implantação imediata do adicional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029900-62.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
RESPOSTA AOS QUESITOS DO REQUERENTE:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, e de ofício, determino o pagamento de tais verbas na forma estabelecida pela Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, consoante fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata concessão do adicional de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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