
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032576-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O autor afirma sempre ter trabalhado com serviços braçais, como cortador de cana de açúcar, até o dia em que teve seus membros superiores atrofiados (Não consegue abrir a mão. Não dobra o punho e o braço só dobra até a metade).
O laudo médico pericial (fls. 17/24) concluiu que o autor apresenta grave lesão de membro superior direito (dominante) com atrofia generalizada e perda motora, notadamente em segmento distal. O diagnóstico ainda não esclarecido aponta uma PARALISIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA.
Na demanda proposta objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez (Apelação Cível nº 2011.03.99.007039-2), cujas cópias foram anexadas ao presente feito em cumprimento ao despacho da fl. 91, foi prolatada decisão terminativa dando provimento à apelação para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do primeiro (DIB: 06/07/2004). Tal decisão transitou em julgado em 21/06/2013 (fl. 100).
Logo, diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o termo inicial do primeiro benefício, não mais subsiste o óbice legal ao reconhecimento do direito ao adicional requerido a partir de seu termo inicial.
Ademais, considerando a natureza da enfermidade que acomete o autor, e ainda, tendo em vista o fato de que o próprio INSS reconheceu o direito ao adicional em questão ao conceder a aposentadoria por invalidez, é de rigor, portanto, a reforma da sentença para a concessão do adicional requerido desde a data de 06/07/2004 (termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na ação de autos nº 1.443/05, Apelação Cível nº 2011.03.99.007039-2).
PAULO DOMINGUES
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