Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275561-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausentes nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela situação de
dependência do autor da assistência de terceiros ensejadora do adicional de adicional de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez a ele concedido.
2. O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a subsistência da situação de invalidez
total e permanente do autor para as atividades laborais como decorrência das patologias que o
acometem, sem fazer prova de que fosse total e permanentemente dependente de terceiros para
suas necessidades básicas da vida diária.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275561-48.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275561-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por
invalidez recebido pela parte autora, sob a alegação da necessidade de assistência permanente
de terceiros, a partir do requerimento administrativo.
A sentença proferida em 13.10.2016 julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido
comprovado que o autor necessite de auxílio e acompanhamento de terceiros de forma
permanente para seus afazeres diários e habituais, condenando a parte autora ao pagamento de
custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, por se encontrar demonstrada nos
atestados médicos apresentados a necessidade do acompanhamento permanente de terceiros
para que o autor realize suas atividades cotidianas, considerando a gravidade das enfermidades
que o acometem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275561-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
O autor, nascido em 30/04/1956, é aposentado por invalidez desde 30/09/2000 e afirma na inicial
encontrar-se acometido de doenças cuja gravidade tornam necessário o auxílio permanente de
terceiros.
A decisão administrativa indeferiu o benefício, reconhecendo que o quadro de seqüela de
poliomielite em membro inferior direito permite a deambulação do autor.
O laudo médico pericial, exame realizado em 28/03/2017, constatou que o autor apresentou
poliomielite na infância, com seqüela na perna direita, tendo perdido a força do membro há dois
anos, além de apresentar quadro de artrose no joelho esquerdo, fazendo uso de bengala, além
de ter sido diagnosticado com aneurisma cerebral no ano de 2013, sem apresentar seqüela
decorrente de tal patologia, apresentando ainda hérnia incisional e umbilical, sem interferência na
vida diária, concluindo pela inexistência de incapacidade para os atos da vida diária e para a vida
independente, não havendo necessidade de ajuda de terceiro para as atividades da vida diária.
Em que pesem as razões do apelo, não há nos autos elementos que permitam concluir, de forma
inequívoca, pela situação de dependência do autor da ajuda de terceiros ensejadora do adicional
pleiteado.
O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a subsistência da situação de invalidez
total e permanente do autor para as atividades laborais como decorrência das patologias que o
acometem, sem fazer prova de que fosse total e permanentemente dependente de terceiros para
suas necessidades básicas da vida diária.
Não estando demonstrada a existência da dependência permanente de terceiros, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência do pedido do adicional à aposentadoria por invalidez
do autor.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausentes nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela situação de
dependência do autor da assistência de terceiros ensejadora do adicional de adicional de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez a ele concedido.
2. O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a subsistência da situação de invalidez
total e permanente do autor para as atividades laborais como decorrência das patologias que o
acometem, sem fazer prova de que fosse total e permanentemente dependente de terceiros para
suas necessidades básicas da vida diária.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
