
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008277-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício recebido pela parte autora, devido à necessidade de assistência de terceiros.
A sentença prolatada em 02.06.2016 julgou improcedente o pedido, ante a carência de provas da efetiva incapacidade do autor e da ausência de manifestação da parte interessada, condenando a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Apela a parte autora pleiteando a reforma do julgado alegando para tanto que embora não tenha sido a prova pericial em razão do óbito do requerente, há fartas provas nos autos a comprovar o alegado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O autor, aposentado por invalidez, 65 anos de idade no momento do ajuizamento da ação, afirma que foi acometido por tumor maligno no pâncreas que se encontra em estado de metástase, e que em razão da sua frágil condição de saúde necessita da ajuda de terceiros.
A prova pericial médica não foi produzida ante o falecimento do requerente ocorrido em 09.12.2012 (fls. 60).
A herdeira foi habilitada (fls. 86), e instada a se manifestar sobre a contestação, e se deseja produzir prova em audiência com indicação de testemunhas, quedou-se inerte (fls. 114).
Em que pesem as argumentações da parte apelante, não há nos autos elementos que nos permita concluir de forma inequívoca pela existência da dependência de terceiros que enseja a concessão do acréscimo pleiteado.
Nesse sentido, o único atestado médico carreado aos autos pelo autor às fls. 33, apenas informa a existência das enfermidades e a dificuldade de locomoção.
Não estando demonstrada a existência da dependência permanente de terceiros, imprescindível a manutenção da sentença de improcedência do pedido de majoração da aposentadoria do autor.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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