Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302799 / SP
0012636-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ÓBITO DA
PARTE AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Segundo dispõe o art. 313, I, do Código de Processo de Civil/2015, a morte ou a perda da
capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-
se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 687 e ss., do mesmo diploma legal. Dessa
forma, em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda
que o acréscimo de 25% pretendido seja concedido em caráter pessoal, a presente ação não
pode ser tida por intransmissível, haja vista a possibilidade de os sucessores perceberem os
valores devidos à parte autora até a ocasião do falecimento.
2. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa está prevista no artigo 45 da Lei nº
8.213/91. Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido.
3. No caso dos autos, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
invalidez. No tocante ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, conforme bem
asseverado na sentença, os exames periciais realizados pela autarquia previdenciária
evidenciam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme descrição
contida no laudo médico pericial de fls. 61, verificando-se, pois, preenchidos os requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessários à concessão do adicional pleiteado.
4. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento), a partir da DER, pois restou comprovada a necessidade permanente de terceiros desde
então, sendo devido até a data do óbito do requerente, ocorrido em 02.03.2017, conforme
determinado na sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
