
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014503-26.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
Na Sessão de Julgamento de 27/06/2016, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação apresentada pelo INSS e, de ofício, concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
Dessa decisão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, requerendo a alteração do termo inicial e a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Sobreveio acórdão proferido pela E. Oitava Turma, em 06/03/2017, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para alterar o termo inicial do benefício.
Do v. acórdão, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, que não foi inicialmente admitido.
A interposição de agravo em Recurso Especial possibilitou a apreciação do pleito no E. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo decisão monocrática, da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial e "determinar o retorno dos autos ao Tribunal para que, nos termos da fundamentação acima delineada, proceda ao julgamento do pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, de acordo com as provas carreadas aos autos, conforme entender de direito".
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014503-26.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A reapreciação do presente recurso se dá em razão de decisão monocrática, da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial e "determinar o retorno dos autos ao Tribunal para que, nos termos da fundamentação acima delineada, proceda ao julgamento do pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, de acordo com as provas carreadas aos autos, conforme entender de direito".
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com esquizofrenia paranoide, com início na puberdade e piora progressiva desde então. Necessita da ajuda de terceiros para as atividades do dia a dia. Apresenta alterações do comportamento, episódios de irritabilidade, oscilações do humor e crise de alucinações frequentes. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração, para modificar a decisão de fls. 214/217v, nos termos acima expostos, sendo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Por essas razões, nego provimento à apelação da autarquia e acolho o parecer ministerial, para alterar o termo inicial do benefício e conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com acréscimo de 25% e DIB em 27/05/2010 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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