Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074946-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que,
aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
- Consulta ao sistema CNIS informa a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com
DIB em 08/08/2016 (NB 615.669.604-4).
- A parte autora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esclerose múltipla, com comprometimento do
sistema neuro músculo esquelético, com alterações significativas no exame físico. Necessita do
auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074946-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
APELAÇÃO (198) Nº 5074946-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a partir de 01/11/2016 (data do
requerimento administrativo). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
acréscimo concedido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5074946-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado
que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema CNIS informa a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com DIB
em 08/08/2016 (NB 615.669.604-4).
A parte autora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta esclerose múltipla, com comprometimento do
sistema neuro músculo esquelético, com alterações significativas no exame físico. Necessita do
auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
TERCEIRO.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios
da fungibilidade recursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de
existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos
aos declaratórios.
2. O requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja
dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. No presente caso, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo Juiz "a quo" é
conclusivo no sentido de que a parte autora depende de terceiros para o exercício de suas
atividades normais. Ademais, o comprometimento está elencado no Anexo I do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por
invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 do mesmo.
4. Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o
segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
5. Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, provido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 0007706-24.2009.4.03.6103/SP - Órgão Julgador: Décima
Turma, Data: 25/06/2013 - Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, da
Lei de Benefícios e com DIB em 01/11/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que,
aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
- Consulta ao sistema CNIS informa a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com
DIB em 08/08/2016 (NB 615.669.604-4).
- A parte autora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esclerose múltipla, com comprometimento do
sistema neuro músculo esquelético, com alterações significativas no exame físico. Necessita do
auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA