Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5081271-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que,
aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor,
com DIB em 10/09/2009 (NB 537.268.559-6).
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença renal em estágio final e câncer de próstata.
Está em tratamento clínico com terapia renal substitutiva desde 01/2009 e realizando
quimioterapia com indicação de radioterapia. Entretanto, afirma que não se observa a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa ou a incapacidade para atividades da
vida diária.
- Neste caso, muito embora o perito judicial tenha afirmado que não há incapacidade para as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades da vida diária, forçoso concluir em sentido contrário, tendo em vista o grave quadro
clínico apresentado pela parte autora e a necessidade de realização de tratamentos altamente
debilitantes (hemodiálise e quimioterapia), aos quais o requerente vem se submetendo.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do indeferimento administrativo
(20/12/2016), em atenção ao pedido inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão
Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro
Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5081271-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR PEREIRA NOVAIS
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5081271-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR PEREIRA NOVAIS
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento
administrativo (20/12/2016). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
acréscimo concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5081271-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR PEREIRA NOVAIS
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado
que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com
DIB em 10/09/2009 (NB 537.268.559-6).
A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta doença renal em estágio final e câncer de próstata.
Está em tratamento clínico com terapia renal substitutiva desde 01/2009 e realizando
quimioterapia com indicação de radioterapia. Entretanto, afirma que não se observa a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa ou a incapacidade para atividades da
vida diária.
Neste caso, muito embora o perito judicial tenha afirmado que não há incapacidade para as
atividades da vida diária, forçoso concluir em sentido contrário, tendo em vista o grave quadro
clínico apresentado pela parte autora e a necessidade de realização de tratamentos altamente
debilitantes (hemodiálise e quimioterapia), aos quais o requerente vem se submetendo.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
TERCEIRO.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios
da fungibilidade recursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de
existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos
aos declaratórios.
2. O requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja
dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. No presente caso, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo Juiz "a quo" é
conclusivo no sentido de que a parte autora depende de terceiros para o exercício de suas
atividades normais. Ademais, o comprometimento está elencado no Anexo I do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por
invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 do mesmo.
4. Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o
segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
5. Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, provido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 0007706-24.2009.4.03.6103/SP - Órgão Julgador: Décima
Turma, Data: 25/06/2013 - Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA).
O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(20/12/2016), em atenção ao pedido inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, da
Lei de Benefícios e com DIB em 20/12/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que,
aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor,
com DIB em 10/09/2009 (NB 537.268.559-6).
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença renal em estágio final e câncer de próstata.
Está em tratamento clínico com terapia renal substitutiva desde 01/2009 e realizando
quimioterapia com indicação de radioterapia. Entretanto, afirma que não se observa a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa ou a incapacidade para atividades da
vida diária.
- Neste caso, muito embora o perito judicial tenha afirmado que não há incapacidade para as
atividades da vida diária, forçoso concluir em sentido contrário, tendo em vista o grave quadro
clínico apresentado pela parte autora e a necessidade de realização de tratamentos altamente
debilitantes (hemodiálise e quimioterapia), aos quais o requerente vem se submetendo.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do indeferimento administrativo
(20/12/2016), em atenção ao pedido inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão
Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro
Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
