Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070625-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- A parte autora, enfermeira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta déficit visual bilateral devido a visão subnormal,
com alterações psiquiátricas em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, com
acentuadas alterações neurológicas em decorrência de AVC que lhe acarretou hemiparesia à
direita que lhe prejudica a marcha (é claudicante). Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho.Necessita de uma pessoa para auxiliá-la diariamente e de forma
definitiva em seus afazeres domésticos e também na vida cotidiana.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/10/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070625-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO (198) Nº 5070625-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25% e tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do
requerimento administrativo (10/10/2017). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios
a serem fixados quando da liquidação do julgado.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a alteração do
termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a
redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5070625-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra o acréscimo de 25% sobre o benefício e
demais consectários, que não envolvem a questão da concessão da aposentadoria por invalidez,
não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado
que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/03/1978 e o último em 31/10/1991. Consta, ainda, o
recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2015 a 11/2015 e de 01/2016 a 10/2017.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
10/10/2017, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, enfermeira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta déficit visual bilateral devido a visão subnormal, com
alterações psiquiátricas em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, com acentuadas
alterações neurológicas em decorrência de AVC que lhe acarretou hemiparesia à direita que lhe
prejudica a marcha (é claudicante). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho.Necessita de uma pessoa para auxiliá-la diariamente e de forma definitiva em
seus afazeres domésticos e também na vida cotidiana.
Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
TERCEIRO.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios
da fungibilidade recursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de
existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos
aos declaratórios.
2. O requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja
dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. No presente caso, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo Juiz "a quo" é
conclusivo no sentido de que a parte autora depende de terceiros para o exercício de suas
atividades normais. Ademais, o comprometimento está elencado no Anexo I do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por
invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 do mesmo.
4. Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o
segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
5. Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, provido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 0007706-24.2009.4.03.6103/SP - Órgão Julgador: Décima
Turma, Data: 25/06/2013 - Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/10/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios,
conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei de Benefícios e com DIB em
10/10/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- A parte autora, enfermeira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta déficit visual bilateral devido a visão subnormal,
com alterações psiquiátricas em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, com
acentuadas alterações neurológicas em decorrência de AVC que lhe acarretou hemiparesia à
direita que lhe prejudica a marcha (é claudicante). Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho.Necessita de uma pessoa para auxiliá-la diariamente e de forma
definitiva em seus afazeres domésticos e também na vida cotidiana.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/10/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
