Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004200-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1980 e o último a partir de 01/08/2000, com última
remuneração em 11/2002. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, a partir de
15/07/2003, sendo o último a partir de 07/03/2006 (benefício ativo).
- A parte autora, vigia, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta quadro de sequelas de traumatismo intracraniano.
Submete-se a tratamentos constantes e a acompanhamento médico especializado. Há
comprometimento de grau máximo com relação às sequelas. A incapacidade é permanente e
está presente desde o acidente que resultou em TCE (agosto de 2013). Está acometido de
paralisia irreversível e incapacitante. Não tem condições de realizar atividades diárias sem o
auxílio de terceiros. Não há condições de ser reabilitado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
“permanente”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais e não possui condições de ser reabilitado, conforme atestado pelo perito
judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser
concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004200-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004200-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CLAUDINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% e tutela
antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do início da
incapacidade (08/2013). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois não comprovou a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5004200-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CLAUDINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
A questão em debate refere-se, também, à concessão da aposentadoria por invalidez com o
abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por
invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1980 e o último a partir de 01/08/2000, com última
remuneração em 11/2002. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, a partir de
15/07/2003, sendo o último a partir de 07/03/2006 (benefício ativo).
A parte autora, vigia, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta quadro de sequelas de traumatismo intracraniano.
Submete-se a tratamentos constantes e a acompanhamento médico especializado. Há
comprometimento de grau máximo com relação às sequelas. A incapacidade é permanente e
está presente desde o acidente que resultou em TCE (agosto de 2013). Está acometido de
paralisia irreversível e incapacitante. Não tem condições de realizar atividades diárias sem o
auxílio de terceiros. Não há condições de ser reabilitado.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
“permanente”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais e não possui condições de ser reabilitado, conforme atestado pelo perito
judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser
concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei de Benefícios e com DIB em
01/08/2013. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1980 e o último a partir de 01/08/2000, com última
remuneração em 11/2002. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, a partir de
15/07/2003, sendo o último a partir de 07/03/2006 (benefício ativo).
- A parte autora, vigia, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta quadro de sequelas de traumatismo intracraniano.
Submete-se a tratamentos constantes e a acompanhamento médico especializado. Há
comprometimento de grau máximo com relação às sequelas. A incapacidade é permanente e
está presente desde o acidente que resultou em TCE (agosto de 2013). Está acometido de
paralisia irreversível e incapacitante. Não tem condições de realizar atividades diárias sem o
auxílio de terceiros. Não há condições de ser reabilitado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
“permanente”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais e não possui condições de ser reabilitado, conforme atestado pelo perito
judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser
concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
