Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318130 / SP
0001053-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de
25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/01/1989 e os últimos de 05/09/1995 a
03/10/1995 e de 01/04/2003 a 30/06/2003. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 01/12/2014 a 31/07/2016.
- A parte autora, vendedor, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta história clínica, documental e exame psiquiátrico
compatíveis com esquizofrenia paranoide, doença mental grave, crônica, incurável, de
prognóstico reservado. Está total e permanentemente incapaz de desenvolver atividades
laborativas.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informa que há incapacidade também para as atividades
da vida diária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 07/2016 e ajuizou a demanda em 06/12/2016, mantendo, pois, a qualidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser
concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata
implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 INC-2 ART-42 PAR-2 ART-45***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-497
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
