D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-31.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Durante a instrução processual, foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 11/03/2013 (fls. 145).
Deferida a habilitação dos sucessores (fls. 213).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (15/01/2011) até a data do óbito (11/03/2013).
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data de início da aposentadoria por invalidez (15/12/2000) ou para a data do requerimento administrativo (03/09/2009).
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao acréscimo concedido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-31.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 16/12/2000.
A fls. 38, há comunicação informando o indeferimento do pedido de acréscimo de 25%, em 03/09/2009.
A parte autora, nascida aos 28/10/1948, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresentava insuficiência renal crônica, com necessidade de se submeter a hemodiálise três vezes por semana, tendo sido indicada cirurgia de transplante renal, porém foi cancelada em decorrência de patologia cardíaca grave e irreversível. "Assim, este médico perito conclui que realmente o autor necessitava de uma pessoa para ampará-lo em seus afazeres diários de forma habitual e permanente".
Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/09/2009), conforme jurisprudência desta E. Corte:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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