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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINIST...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. - O laudo atesta que a parte autora apresentava insuficiência renal crônica, com necessidade de se submeter a hemodiálise três vezes por semana, tendo sido indicada cirurgia de transplante renal, porém foi cancelada em decorrência de patologia cardíaca grave e irreversível. "Assim, este médico perito conclui que realmente o autor necessitava de uma pessoa para ampará-lo em seus afazeres diários de forma habitual e permanente". - Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado. - O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/09/2009 - comunicação de fls. 38). - Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748389 - 0018372-31.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.018372-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARTA INACIA DE TOLEDO SANCASSANI e outros(as)
:RODRIGO DE TOLEDO SANCASSANI
:MARIA ANGELICA DE TOLEDO SANCASSANI VAROTTI
ADVOGADO:SP144663 PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA
SUCEDIDO(A):MARCOS SIMAO SANCASSANI falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00172-6 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava insuficiência renal crônica, com necessidade de se submeter a hemodiálise três vezes por semana, tendo sido indicada cirurgia de transplante renal, porém foi cancelada em decorrência de patologia cardíaca grave e irreversível. "Assim, este médico perito conclui que realmente o autor necessitava de uma pessoa para ampará-lo em seus afazeres diários de forma habitual e permanente".
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/09/2009 - comunicação de fls. 38).
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.018372-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARTA INACIA DE TOLEDO SANCASSANI e outros(as)
:RODRIGO DE TOLEDO SANCASSANI
:MARIA ANGELICA DE TOLEDO SANCASSANI VAROTTI
ADVOGADO:SP144663 PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA
SUCEDIDO(A):MARCOS SIMAO SANCASSANI falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00172-6 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.

Durante a instrução processual, foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 11/03/2013 (fls. 145).

Deferida a habilitação dos sucessores (fls. 213).

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (15/01/2011) até a data do óbito (11/03/2013).

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data de início da aposentadoria por invalidez (15/12/2000) ou para a data do requerimento administrativo (03/09/2009).

A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao acréscimo concedido.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.018372-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARTA INACIA DE TOLEDO SANCASSANI e outros(as)
:RODRIGO DE TOLEDO SANCASSANI
:MARIA ANGELICA DE TOLEDO SANCASSANI VAROTTI
ADVOGADO:SP144663 PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA
SUCEDIDO(A):MARCOS SIMAO SANCASSANI falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00172-6 2 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.

Com a inicial vieram documentos.

Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 16/12/2000.

A fls. 38, há comunicação informando o indeferimento do pedido de acréscimo de 25%, em 03/09/2009.

A parte autora, nascida aos 28/10/1948, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresentava insuficiência renal crônica, com necessidade de se submeter a hemodiálise três vezes por semana, tendo sido indicada cirurgia de transplante renal, porém foi cancelada em decorrência de patologia cardíaca grave e irreversível. "Assim, este médico perito conclui que realmente o autor necessitava de uma pessoa para ampará-lo em seus afazeres diários de forma habitual e permanente".

Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. No presente caso, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo Juiz "a quo" é conclusivo no sentido de que a parte autora depende de terceiros para o exercício de suas atividades normais. Ademais, o comprometimento está elencado no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 do mesmo.
4. Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
5. Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, provido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 0007706-24.2009.4.03.6103/SP - Órgão Julgador: Décima Turma, Data: 25/06/2013 - Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA).

O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/09/2009), conforme jurisprudência desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado, a parte autora, portadora de artrose dos ossos das mãos, artrose avançada dos pés, esporão calcâneo plantar e posterior bilateral, ruptura traumática do ligamento do 4º dedo da mão direita - perda da função, visão subnormal do olho esquerdo, HAS e diabetes, aposentada por invalidez desde 2009, demonstrou ser incapaz para vida independente, desde junho de 2015.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 17 - fl. 52), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria.
4. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus a partir do requerimento administrativo, em 24/06/2015 (fl. 26).
5. Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(AC 00335342720164039999, Des. Fed. Nelson Porfirio, TRF3 - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, 14/12/2016).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 13:36:52



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