
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante da R. sentença no que tange ao percentual previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018608-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença, "a partir de sua indevida alta médica em 01/04/2013" (fls. 9). Caso seja comprovada em perícia judicial a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requer o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73, para implantação e manutenção do benefício de auxílio doença em favor da autora até o julgamento final da demanda (fls. 52).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 15% previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, em 1º/4/13 (fls. 63 e 65). Determinou o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros legais e correção monetária "segundo o IPCA, já que inaplicável a Lei nº 11.960/09, tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal." (fls. 125). Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários do perito médico fixados em R$ 500,00, honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas. Antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para o pagamento imediato do benefício concedido, independentemente de interposição de recurso.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a inexistência de incapacidade total para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, vez que não foram levadas em conta as atividades anteriores da autora, na aferição da limitação da qual é portadora, devendo ser concedido o auxílio doença.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a reforma do decisum no que tange ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da elaboração do laudo pericial, bem como a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 154/156, opinando pelo parcial provimento da apelação do INSS.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018608-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, de ofício, retifico o percentual de acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, para fazer constar 25% e não 15% como mencionado a fls. 125 da R. sentença.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Passo ao exame da apelação.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica no recurso do INSS.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/112). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de "graves e irreversíveis distúrbios psiquiátricos crônicos devido a Psicose Esquizofrênica associado a Transtornos Obsessivos Compulsivos com repercussões a nível mental, afetivo e de comportamento, cujos males globalmente a impossibilita de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência", concluindo que encontra-se "incapacitada de forma Total e Permanente para o trabalho, além de não ter condições de reger os seus atos para vida cível e necessitar de uma pessoa para auxiliá-la de forma permanente", esclarecendo que os quadros mórbidos a tornam "insuscetível de reabilitação e/ou readaptação profissional" (subitens 01 e 03, do item Discussões e Conclusões - fls. 109). Com relação ao início da incapacidade total e permanente para o trabalho, fixou da data da Interdição, em 2/7/13 (subitem 02, do item Discussões e Conclusões - fls. 109).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 155, "deve ser considerada aquela fixada pela perícia à fl. 109 ("No tocante ao início da incapacidade total e permanente para o trabalho é desde a data da interdição em 02/07/2013"). Isso porque não há provas de que a autora se encontrava incapacitada em momento anterior. Ao contrário, conforme consta do documento de fl. 24, datado de 03-05-2013, a autora estava, naquele momento, "apta a realizar qualquer atividade cognitiva ou que exija de sua saúde mental, estando de acordo com a normalidade". Registre-se que no mesmo sentido foi o resultado da perícia médica do INSS (fl. 23). Portanto, se ela estava capacitada despois do indeferimento administrativo (01-04-2013), a data de início do benefício deve ser aquela fixada no laudo médico (02/07/2013 - fl. 109), pois foi nesta ocasião que foi efetivamente constatada a incapacidade da autora (fl. 112). Assim, a partir da referida data ela apresenta incapacidade total e insuscetível de reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que também preenche outro requisito que é a qualidade de segurada.".
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa a título de auxílio doença.
Observo, ainda, por oportuno, haver a comprovação nos autos de que a parte autora necessita permanentemente da assistência de outra pessoa, fazendo jus ao acréscimo de 25%, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença no que tange ao percentual previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, conforme indicado, e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 2/7/13, data da interdição (fls. 35), e determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada, devendo ser deduzidas na fase de execução do julgado as diferenças recebidas em decorrência do auxílio doença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/02/2017 17:06:13 |
