
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002780-87.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde 26/3/07, "data do primeiro indeferimento administrativo" (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 96/97vº).
Após a elaboração do laudo médico pericial (fls. 110/115), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 117/118vº).
Tendo em vista as conclusões do laudo pericial, requereu o demandante a concessão do adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei nº 8.213/91) em sede de tutela antecipada. O magistrado de primeira instância, reconsiderou em parte o despacho de fls. 117/118vº, deferindo o pleiteado (fls. 142/143vº).
Em 29/9/15 foi citado o INSS, tendo sido apresentada contestação.
Foi nomeada curadora provisória do autor, sua genitora, Argentina Rosa de Jesus Silva, tendo em vista ação de Interdição em trâmite perante a Justiça Estadual.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde 26/3/07, "acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício" (fls. 178vº). Determinou o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos por força de tutela provisória de urgência, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10, com as alterações da Resolução CJF nº 267/13. Determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença (art. 85, §§3º e 4º, inc. II, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, pois na data fixada, qual seja, o primeiro requerimento administrativo, em 26/3/07, a perícia administrativa do INSS não atestou a incapacidade, havendo presunção de legitimidade e veracidade, não sendo os atestados médicos particulares capazes de elidir as conclusões da perícia administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 197/202, opinando pelo não provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002780-87.2015.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 15/5/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, médica psiquiatra (fls. 110/115). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor, de 36 anos e desempregado, é portador de "perdas cognitivas (demência), por ser portador de esquizofrenia de longa duração. Pela análise dos documentos, em 2003 já era portador de quadro compatível com esquizofrenia. Tem refratariedade à medicação e surtos subentrantes. O prognóstico é fechado e pela gravidade de sintomas e análise detalhada de documentos o quadro manifestou-se desde o início de 2003 e é provavelmente anterior a esta data. É incapaz desde essa data (F20.5, com sintomas esquizoafetivos)" (fls. 113, grifos meus). Concluiu a Sra. Perita pela existência de incapacidade total e permanente. Constatou, ainda, a necessidade de supervisão de terceiros.
Conforme documento de fls. 74, a parte autora formulou pedido de auxílio doença em 26/6/07, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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