Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91. TERMO INICIAL. TRF3. 0002780-87.2015.4.03.6103...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. I- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224018 - 0002780-87.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002780-87.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.002780-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EMERSON RIBEIRO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP335483 PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:ARGENTINA ROSA DE JESUS SILVA
No. ORIG.:00027808720154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
I- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
II- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 26/06/2017 17:33:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002780-87.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.002780-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EMERSON RIBEIRO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP335483 PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:ARGENTINA ROSA DE JESUS SILVA
No. ORIG.:00027808720154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde 26/3/07, "data do primeiro indeferimento administrativo" (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 96/97vº).

Após a elaboração do laudo médico pericial (fls. 110/115), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 117/118vº).

Tendo em vista as conclusões do laudo pericial, requereu o demandante a concessão do adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei nº 8.213/91) em sede de tutela antecipada. O magistrado de primeira instância, reconsiderou em parte o despacho de fls. 117/118vº, deferindo o pleiteado (fls. 142/143vº).

Em 29/9/15 foi citado o INSS, tendo sido apresentada contestação.

Foi nomeada curadora provisória do autor, sua genitora, Argentina Rosa de Jesus Silva, tendo em vista ação de Interdição em trâmite perante a Justiça Estadual.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde 26/3/07, "acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício" (fls. 178vº). Determinou o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos por força de tutela provisória de urgência, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10, com as alterações da Resolução CJF nº 267/13. Determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença (art. 85, §§3º e 4º, inc. II, do CPC/15).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a necessidade de alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, pois na data fixada, qual seja, o primeiro requerimento administrativo, em 26/3/07, a perícia administrativa do INSS não atestou a incapacidade, havendo presunção de legitimidade e veracidade, não sendo os atestados médicos particulares capazes de elidir as conclusões da perícia administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal de fls. 197/202, opinando pelo não provimento do recurso do INSS.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 26/06/2017 17:33:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002780-87.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.002780-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EMERSON RIBEIRO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP335483 PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:ARGENTINA ROSA DE JESUS SILVA
No. ORIG.:00027808720154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 15/5/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, médica psiquiatra (fls. 110/115). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor, de 36 anos e desempregado, é portador de "perdas cognitivas (demência), por ser portador de esquizofrenia de longa duração. Pela análise dos documentos, em 2003 já era portador de quadro compatível com esquizofrenia. Tem refratariedade à medicação e surtos subentrantes. O prognóstico é fechado e pela gravidade de sintomas e análise detalhada de documentos o quadro manifestou-se desde o início de 2003 e é provavelmente anterior a esta data. É incapaz desde essa data (F20.5, com sintomas esquizoafetivos)" (fls. 113, grifos meus). Concluiu a Sra. Perita pela existência de incapacidade total e permanente. Constatou, ainda, a necessidade de supervisão de terceiros.

Conforme documento de fls. 74, a parte autora formulou pedido de auxílio doença em 26/6/07, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 26/06/2017 17:33:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora