Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001750-58.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA AS
ATIVIDADES DO COTIDIANO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001750-58.2019.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROBERTO PEREIRA GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001750-58.2019.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROBERTO PEREIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão do acréscimo de25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de
aposentadoria por invalidez já deferido, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Sentença de procedência, para “conceder à parte autora o acréscimo de 25% em seu benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica (05/08/2020)”.
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que não é possível a concessão do
adicional de 25%, pois autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01/07/1980, quando não
havia previsão legal do referido acréscimo, salvo para os casos de acidente do trabalho (art.
164, §4º, do Decreto 89.312 de 23-01-1984), situação que não se amolda ao caso concreto.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001750-58.2019.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROBERTO PEREIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o art. 45, da Lei nº 8.213/91 que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento)”.
No caso em exame, o laudo médico pericial atestou existir incapacidade, que implica a
necessidadepermanentedeauxíliodeterceiros para realizar atividades do cotidiano e da vida civil,
ainda que tal evento tenha ocorrido em momento posterior à aposentadoria por invalidez, pois o
referido acréscimo reveste-sedenatureza assistencial.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% “possui caráter
assistencialporquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da
aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação
com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do
adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por
morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição,
são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes” (REsp 1720805/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018). Sem razão jurídica, portanto, o
INSS.
De se ressaltar que foi constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa
para as atividades do cotidiano quando já previsto o adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
na legislação de regência, sendo desinfluente o fato dessa condição ter surgido após a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Como se vê, a autarquia previdenciária sustenta tese jurídica em desacordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De rigor a manutenção da sentença, nos termos
do art. 46, da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas
nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA AS
ATIVIDADES DO COTIDIANO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento aos recursos do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
