D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007542-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 26/05/2014, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, com acréscimo de 25%.
Interposto recurso de apelação pelo INSS, sustentando, em síntese, que não demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requereu, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros monetários, bem como a redução dos honorários advocatícios, além da exclusão da condenação ao acréscimo de 25%.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Com fundamento no art. 557 do CPC, esta Corte deu parcial provimento ao recurso da autarquia federal, para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, bem como para excluir o pagamento de 25%.
Agravou a parte autora, pleiteando a concessão do adicional de 25% ao beneficio, independentemente de pedido específico, além da majoração dos honorários de sucumbência.
Esta colenda Oitava Turma negou provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão monocrática.
Admitido recurso especial interposto pela requerente.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão de fls. 222/225, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação do pleito de acréscimo de 25% ao benefício, ao fundamento de que, "em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial (...)".
Retornaram os autos a esta Colenda Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007542-98.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.
Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).
No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, dou parcial provimento ao agravo, para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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