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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0007542-98.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito. - Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136). - No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado. - Agravo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045296 - 0007542-98.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007542-98.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007542-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:12.00.00066-9 1 Vr TIETE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.
- Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).
- No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007542-98.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007542-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:12.00.00066-9 1 Vr TIETE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença, proferida em 26/05/2014, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, com acréscimo de 25%.

Interposto recurso de apelação pelo INSS, sustentando, em síntese, que não demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requereu, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros monetários, bem como a redução dos honorários advocatícios, além da exclusão da condenação ao acréscimo de 25%.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Com fundamento no art. 557 do CPC, esta Corte deu parcial provimento ao recurso da autarquia federal, para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, bem como para excluir o pagamento de 25%.

Agravou a parte autora, pleiteando a concessão do adicional de 25% ao beneficio, independentemente de pedido específico, além da majoração dos honorários de sucumbência.

Esta colenda Oitava Turma negou provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão monocrática.

Admitido recurso especial interposto pela requerente.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão de fls. 222/225, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação do pleito de acréscimo de 25% ao benefício, ao fundamento de que, "em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial (...)".

Retornaram os autos a esta Colenda Corte.

É o relatório.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007542-98.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007542-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:12.00.00066-9 1 Vr TIETE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.

Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).

No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. No presente caso, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo Juiz "a quo" é conclusivo no sentido de que a parte autora depende de terceiros para o exercício de suas atividades normais. Ademais, o comprometimento está elencado no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 do mesmo.
4. Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
5. Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, provido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 0007706-24.2009.4.03.6103/SP - Órgão Julgador: Décima Turma, Data: 25/06/2013 - Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA).

Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, dou parcial provimento ao agravo, para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mantendo, no mais, o decisum.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2017 18:02:39



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