D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/01/2019 18:49:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003177-06.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO ALVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento relativo ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, retroativo à data da concessão da aposentadoria.
A r. sentença de fls. 85/86 julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 89/92, o autor requer a concessão da benesse desde a data de início do seu benefício de aposentadoria por invalidez (01/03/99).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo narrado na petição inicial, o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01/03/99.
Argumenta que necessita do auxílio integral de terceiro para executar os atos da vida diária, razão pela qual requereu junto ao INSS, em 22/07/03, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário, com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi deferido a partir da data do requerimento administrativo.
Pretende, portanto, a concessão da vantagem desde a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica, concluiu-se que o autor, de fato, necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida civil (fl. 67), contudo, não soube precisar a data ante os dados disponíveis.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
Desse modo, uma vez apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo).
Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%.
Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício.
E, neste particular, ressalto que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo, intégra, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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