
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019666-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do ajuizamento da ação (12/09/2016). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial do acréscimo de 25%, para que seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial ou, no máximo, a partir da citação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019666-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar a apelação.
Quanto ao termo inicial do acréscimo de 25%, cumpre observar que, na data do ajuizamento da ação, a parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 03/05/2011 (NB 545.967.765-4).
Portanto, neste caso, o termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (07/10/2016 - fls. 50), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Por outro lado, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação, o mesmo ocorrendo com relação à verba honorária.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 12/09/2016, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei de Benefícios e com DIB em 07/10/2016. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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