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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TRF3. 5168334-62.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. 1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com incapacidade de auto gerenciamento. 3. À autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 16/04/1998, tendo sido diagnosticada com Demência de Alzheimer em 2015 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168334-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5168334-62.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado
necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com
incapacidade de auto gerenciamento.
3. Àautora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 16/04/1998, tendo sido
diagnosticada comDemência de Alzheimer em 2015
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168334-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDECIR FERREIRA, JOANA DARC FERREIRA GASPAR, ALEXANDRE
FALCAO GASPAR, JOSE FERREIRA GASPAR JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA GARCIA,
MARIA APARECIDA FERREIRA GASPAR, ANTONIO EURIPEDES FERREIRA GASPAR

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168334-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDECIR FERREIRA, JOANA DARC FERREIRA GASPAR, ALEXANDRE
FALCAO GASPAR, JOSE FERREIRA GASPAR JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA GARCIA,
MARIA APARECIDA FERREIRA GASPAR, ANTONIO EURIPEDES FERREIRA GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
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Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 23/12/2017, seus herdeiros foram habilitados.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação até o
falecimento da autora, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros
de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Inconformados, apela a autoria, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo
inicial do adicional.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








0PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDECIR FERREIRA, JOANA DARC FERREIRA GASPAR, ALEXANDRE
FALCAO GASPAR, JOSE FERREIRA GASPAR JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA GARCIA,
MARIA APARECIDA FERREIRA GASPAR, ANTONIO EURIPEDES FERREIRA GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, este é devido quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a
determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido
desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que
as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº
3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO
ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do
CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de
assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec
3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001,
DJ 08/10/2001, p. 239)".
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
A presente ação foi ajuizada em março de 2017 e,como consta da inicial, a autora não
protocolizou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária postulando a
concessão do adicional ora debatido.
Como se vê dos autos, à autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em
16/04/1998, tendo sido diagnosticada comDemência de Alzheimer em 2015.
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 10/05/2017, atestam ser a
autora portadora de demência de Alzheimer, apresentando incapacidade total e permanente,
necessitando da ajuda de terceiros para realizar suas atividades básicas.
Considerando o parecer do sr. Perito judicial, no sentido de que a autora necessitava de
assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, é de se
reconhecer o seu direito à percepção doadicional de 25%.
Assim, o termo inicialdo acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez deve
ser fixado na data do exame pericial (10/05/2017), quando restou constatada a incapacidade de
auto gerenciamento da autora com a necessidade de assistência permanente de terceiros,
devendo ser mantido até a data do óbito (23/12/2017).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o acréscimo de 25%
ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/05/2017 até 23/12/2017, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para
reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do adicional e para adequar os honorários
advocatícios, e nego provimento à apelação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com
incapacidade de auto gerenciamento.
3. Àautora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 16/04/1998, tendo sido
diagnosticada comDemência de Alzheimer em 2015
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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