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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. 4, LEI 8. TRF3. 5005896-90.2019.4.03.6130...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART.4, LEI 8.213/91. 1.O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por 1nvalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal. 2. Não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a conclusão pericial. Ao contrário do que afirma o apelante, o médico subscritor do documento datado de 02/07/19, atesta que o autor apresenta "limitação motora dependendo de ajuda de terceiros para deambular", não incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005896-90.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005896-90.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MANOEL NERI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005896-90.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MANOEL NERI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, bem como de indenização por danos morais.

O MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observando-se ser beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005896-90.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MANOEL NERI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).

A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.

Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.

I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).

II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.

III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.

IV - Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239)”.

Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:

"1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

No caso dos autos, a perícia, referente ao exame realizado em 10/09/20, atesta ser o autor totalmente independente para as atividades da vida diária.

Não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a conclusão pericial. Ao contrário do que afirma o apelante, o médico subscritor do documento datado de 02/07/19, atesta que o autor apresenta "limitação motora dependendo de ajuda de terceiros para deambular", não incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Assim, não demonstrada a necessidade da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, incabível o acréscimo de 25% ao benefício.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART.4, LEI 8.213/91.

1.O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por 1nvalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal.

2. Não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a conclusão pericial. Ao contrário do que afirma o apelante, o médico subscritor do documento datado de 02/07/19, atesta que o autor apresenta "limitação motora dependendo de ajuda de terceiros para deambular", não incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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