
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 124/128, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025673-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida e de apelações em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, para implantação do acréscimo de 25%, sob alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
A sentença de fls. 50/53 foi anulada nos termos da decisão de fls. 65/66.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o acréscimo de 25% a partir da data da perícia médica em 02/3/2016, e pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme a decisão do STF, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, o autor interpôs 02 recursos de apelação, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, como relatado, o autor protocolizou dois recursos de apelação (fls. 119/123 e 124/128). Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, não conheço do recurso de fls. 124/128 e passo ao julgamento do de fls. 119/123.
O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
O laudo, referente ao exame realizado em 02.3.2016 (fls. 91/96), atesta que o autor foi diagnosticado com hérnia de disco da coluna cervical e depois da cirurgia passou a usar cadeira de rodas. Em respostas aos quesitos respondeu que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante e que "Na data do exame pericial foi evidenciada incapacidade laborativa total e definitiva no Periciando para o exercício de atividades laborativas. O Periciando necessita de terceiros para realizar as atividades da vida diária - tomar banho, comer, vestir-se, locomover-se, etc...".
Assim, comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus o autor ao acréscimo de 25%.
O termo inicial deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data da revisão para a data da realização do exame pericial, em 02.03.2016 (fls. 91/96), quando restou constatada a necessidade de auxílio de terceiros pela perícia judicial. No documento de fls. 12, apresentado pelo autor, não consta a data em que foi subscrito pela fisioterapeuta.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o acréscimo de 25% a partir de 02.03.2016, e pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, não conheço do recurso de fls. 124/128, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação de fls. 119/123.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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