
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040593-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei n. 8.213/91, a partir da citação (09/09/2014). Fixou ainda a sucumbência e os honorários em 10% (fls. 91/92).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma parcial da sentença, para que o referido adicional seja devido a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, bem como para que a correção monetária e o juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 95/98 vº).
Com as contrarrazões (fls. 100/102), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por ela percebido, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros.
O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 51/59, a parte autora, aposentada por invalidez desde 1996, é portadora de AVC e demonstrou ser incapaz para vida independente (fls. 76/86).
Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 3 - fl. 83), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria.
Outrossim, no tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus a partir da citação (09/09/2014 - fl. 22), visto que não há nos autos provas de prévio requerimento administrativo de concessão de referido adicional, conforme bem explanado na r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Quanto aos honorários mantenho-os, tais como fixados em sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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