
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001625-03.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% em razão da necessidade permanente de auxílio de terceiros.
Sentença de mérito às fls. 141/143, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir de da cessação (01/08/2014), concedendo a tutela de urgência, bem como fixando a sucumbência e o reexame necessário.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, pleiteando a cessação da tutela antecipada, aduzindo ausência de comprovação da qualidade de segurada da parte autora, sustentando a invalidade do vínculo empregatício inscrito em sua CTPS, vez que os recolhimentos previdenciários a ele referentes foram realizados a posterior, requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente, independentemente da boa-fé do segurado. No caso de manutenção da decisão, requer a aplicação do art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e correção monetária, bem como para que sejam reduzidos os honorários advocatícios. (fls. 148/169).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora teve concedidos seguidos benefícios de auxílio-doença, a partir de 16/09/2009, por estar incapacitada em razão de sequelas provenientes de acidente automobilístico sofrido em 31/12/2007. Consta dos documentos acostados aos autos que em 19/12/2012 foi-lhe deferida aposentadoria por invalidez (NB 32/604.750.812-3), a qual foi cessada em 01/08/2014 pelo não reconhecimento de seu último vínculo empregatício mantido no período compreendido entre 01/06/2007 e 07/2008.
Tal revisão gerou à parte autora um débito no valor de R$ 49.999,73, relativo à suposta irregularidade na concessão dos três últimos benefícios concedidos (NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3) (fls. 17).
No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de "Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave (CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo (...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico (...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de 25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente".
Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses, no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do 1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo).
A parte autora apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de 01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de Itapicuru.
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "Alega o INSS que os recolhimentos referentes ao período de 06/2007 a 07/2008 foram extemporâneos, sem juntar outras provas do alegado que não a tela de seu sistema. Em primeiro lugar, a parte autora comprovou a existência do vínculo empregatício nos documentos de fls. 27 e 28 (CTPS e extrato do CNIS, respectivamente). O recolhimento das contribuições previdenciárias de forma extemporânea pela empregadora não pode servir como razão para indeferimento do benefício, sob pena de prejudicar o segurado por mais de uma ocasião. Desta forma, conclui-se que mantido o vínculo empregatício quando acometido pela doença incapacitante, está presente a qualidade de segurado na data indicada pelo perito judicial para início da incapacidade (01/01/2008)".
Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante, em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014, quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e 31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em 01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador permanente em perícia médica."
No mesmo sentido, há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela nulidade de sua restituição.
Desta forma, o INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados, devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde 19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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