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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 000637...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devida à parte autora, uma vez comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. O perito médico atestou que a parte autora encontra-se aposentada por invalidez desde 1976 em virtude de amputação de perna direita, sendo que, atualmente, apresenta quadro de déficit visual (resposta ao quesito 1 - fl. 43) e afirma ainda que necessita do auxílio de terceiros para a realização de suas atividades habituais, inclusive, as de higiene pessoal (fls. 37/45). Desse modo, a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, conforme corretamente decidido pela sentença. 3. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus a ele a partir da citação, restando, portanto, mantida a sentença. 4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139340 - 0006371-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006371-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006371-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON DE OLIVEIRA PAULO
ADVOGADO:SP032625 JOSE MARCIO BASILE
No. ORIG.:00009995320158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devida à parte autora, uma vez comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. O perito médico atestou que a parte autora encontra-se aposentada por invalidez desde 1976 em virtude de amputação de perna direita, sendo que, atualmente, apresenta quadro de déficit visual (resposta ao quesito 1 - fl. 43) e afirma ainda que necessita do auxílio de terceiros para a realização de suas atividades habituais, inclusive, as de higiene pessoal (fls. 37/45). Desse modo, a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, conforme corretamente decidido pela sentença.
3. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus a ele a partir da citação, restando, portanto, mantida a sentença.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006371-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006371-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON DE OLIVEIRA PAULO
ADVOGADO:SP032625 JOSE MARCIO BASILE
No. ORIG.:00009995320158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.

Sentença às fls. 56/57, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a pagar o acréscimo correspondente a 25% sobre o valor de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (07 de abril de 2015 - fl. 13), fixando a sucumbência.

O INSS requer a reforma integral da sentença. Em caso de manutenção da decisão requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir do laudo pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios e que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 60/66).

Com as contrarrazões da parte autora (fl. 74), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros.

O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91).

A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.

Como se constata pela leitura do art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239)".

Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:

"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Nesse aspecto, note-se que o perito médico atestou que a parte autora encontra-se aposentada por invalidez desde 1976 em virtude de amputação de perna direita, sendo que, atualmente, apresenta quadro de déficit visual (resposta ao quesito 1 - fl. 43) e afirma ainda que necessita do auxílio de terceiros para sua a realização de suas atividades habituais, inclusive, as de higiene pessoal (fls. 37/45).

Desse modo, a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, conforme corretamente decidido pela sentença.

No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus a ele a partir da citação, restando, portanto, mantida a sentença.

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, de ofício, os consectários legais.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/11/2017 17:46:56



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