D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006371-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.
Sentença às fls. 56/57, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a pagar o acréscimo correspondente a 25% sobre o valor de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (07 de abril de 2015 - fl. 13), fixando a sucumbência.
O INSS requer a reforma integral da sentença. Em caso de manutenção da decisão requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir do laudo pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios e que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 60/66).
Com as contrarrazões da parte autora (fl. 74), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros.
O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
Nesse aspecto, note-se que o perito médico atestou que a parte autora encontra-se aposentada por invalidez desde 1976 em virtude de amputação de perna direita, sendo que, atualmente, apresenta quadro de déficit visual (resposta ao quesito 1 - fl. 43) e afirma ainda que necessita do auxílio de terceiros para sua a realização de suas atividades habituais, inclusive, as de higiene pessoal (fls. 37/45).
Desse modo, a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, conforme corretamente decidido pela sentença.
No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus a ele a partir da citação, restando, portanto, mantida a sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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