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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 533324...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente da parte autora desde 2004, insuscetível de reabilitação, eis que portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos, sinovite e tenossinovite de ombro direito. O perito nos informou ainda que o “raciocínio lógico foi prejudicado até para realizar atividades simples, se esquece com frequência do que vai fazer, apresenta sensação de fraqueza e cansaço constantemente, o que limita a realização da sua última atividade laboral” e que “familiares temem novas tentativas de suicídio ou acidentes domésticos”. No que tange à realização de tarefas da vida diária: “(...) não cozinha para evitar o risco de acidentes e durante as crises não realiza nem os próprios cuidados pessoais” (quesito 14 da parte autora). 2. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. Contudo, a sentença deverá ser modificada, de modo que lhe seja concedido o adicional de 25% sobre sua aposentadoria, desde 20/05/2019. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5333241-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5333241-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente
da parte autora desde 2004, insuscetível de reabilitação, eis que portadora de transtorno afetivo
bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos, sinovite e tenossinovite de
ombro direito. O perito nos informou ainda que o “raciocínio lógico foi prejudicado até para realizar
atividades simples, se esquece com frequência do que vai fazer, apresenta sensação de fraqueza
e cansaço constantemente, o que limita a realização da sua última atividade laboral” e que
“familiares temem novas tentativas de suicídio ou acidentes domésticos”. No que tange à
realização de tarefas da vida diária: “(...) não cozinha para evitar o risco de acidentes e durante as
crises não realiza nem os próprios cuidados pessoais” (quesito 14 da parte autora).
2. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em
sentença. Contudo, a sentença deverá ser modificada, de modo que lhe seja concedido o
adicional de 25% sobre sua aposentadoria, desde 20/05/2019.
3. Apelação provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333241-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA DARC DA CUNHA

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP196619-N, ROGERIO
AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-
N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333241-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA DARC DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP196619-N, ROGERIO
AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-
N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde 20/05/2019, fixando a sucumbência.
Inconformada, a parte autora apelou, postulando a reforma da sentença tão somente para que
seja concedido o adicional de 25%.
Pronunciamento do MPF no sentido de provimento ao apelo autoral.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333241-54.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA DARC DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP196619-N, ROGERIO
AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-
N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo da parte autora
cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente da
parte autora desde 2004, insuscetível de reabilitação, eis que portadora de transtorno afetivo
bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos, sinovite e tenossinovite de
ombro direito. O perito nos informou ainda que o “raciocínio lógico foi prejudicado até para realizar
atividades simples, se esquece com frequência do que vai fazer, apresenta sensação de fraqueza
e cansaço constantemente, o que limita a realização da sua última atividade laboral” e que
“familiares temem novas tentativas de suicídio ou acidentes domésticos”. No que tange à
realização de tarefas da vida diária: “(...) não cozinha para evitar o risco de acidentes e durante as
crises não realiza nem os próprios cuidados pessoais” (quesito 14 da parte autora).
O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A sua concessão é feita de forma estritamente vinculada,
cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos
autos. Como se constata do Decreto 3048/99, em seu anexo I, uma das hipóteses de deferimento
seria: “7 -Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.”..
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em
sentença. Contudo, a sentença deverá ser modificada, de modo que lhe seja concedido o
adicional de 25% sobre sua aposentadoria desde 20/05/2019.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente
da parte autora desde 2004, insuscetível de reabilitação, eis que portadora de transtorno afetivo
bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos, sinovite e tenossinovite de
ombro direito. O perito nos informou ainda que o “raciocínio lógico foi prejudicado até para realizar
atividades simples, se esquece com frequência do que vai fazer, apresenta sensação de fraqueza
e cansaço constantemente, o que limita a realização da sua última atividade laboral” e que
“familiares temem novas tentativas de suicídio ou acidentes domésticos”. No que tange à
realização de tarefas da vida diária: “(...) não cozinha para evitar o risco de acidentes e durante as
crises não realiza nem os próprios cuidados pessoais” (quesito 14 da parte autora).

2. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em
sentença. Contudo, a sentença deverá ser modificada, de modo que lhe seja concedido o
adicional de 25% sobre sua aposentadoria, desde 20/05/2019.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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