
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-03.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), em razão da necessidade de auxílio de terceiros, bem como a condenação da autarquia em danos morais.
Sentença, às fls. 257/259, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 25/03/2013), ante a sucumbência parcial, honorários advocatícios de responsabilidade de cada uma das partes em relação ao respectivo patrono. Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 264/265), estes foram rejeitados (fl. 268).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo seja afastado o direito à compensação em relação ao período em que verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, pois, diante da doença que lhe causa a incapacidade, não seria possível presumir o exercício de atividade laborativa que justificasse a compensação (fls. 271/276).
O INSS, por sua vez, apelou postulando a fixação da data de início do benefício a partir da apresentação do laudo pericial nos autos, bem como dos índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 279/282).
Com as contrarrazões (fls. 285/289), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de doença de Alzheimer que lhe causa incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio constante de terceiros e concluiu que seu início ocorreu em 2010 (fls. 80/88).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de entrada do requerimento administrativo, pois, de acordo com o laudo pericial, a data de início da incapacidade foi estimada em 2010, como explicitado na sentença.
No que tange à possibilidade de descontos do saldo devedor, em razão da existência de contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual.
No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível referidos descontos do saldo devedor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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