
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008479-52.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por invalidez "retroativamente à DIB de 05/02/2010 (data da atestada incapacidade pelo IMESC)" (fls. 16), com o adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 154 e vº), bem como a tutela antecipada parcial, determinando o restabelecimento do auxílio doença em substituição ao auxílio acidente (fls. 197/198).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do afastamento do trabalho, em 23/2/13, com adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiro, a partir de 23/6/15. Determinou o pagamento dos valores atrasados, atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se as parcelas recebidas no período, a título de auxílio doença ou auxílio acidente. Considerando que foi julgado improcedente a condenação do INSS em danos morais e materiais, condenou cada parte a pagar à outra, honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual, cuja fixação dar-se-á após a liquidação de sentença, consoante o disposto no art. 85, §4º, inc. II, do CPC/15, sobre os atrasados acumulados até a prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, razão pela qual as parcelas vencidas anteriores à data da requisição do precatório devem ser atualizadas mediante a adoção da TR (taxa referencial) no que tange à correção monetária, acrescida de 0,5% ao mês de juros moratórios e
- que o C. Supremo Tribunal Federal somente declarou inconstitucional a correção monetária prevista no art. 1°-F da Lei n° n° 9.494/97, na hipótese de execução da Fazenda Pública mediante precatório, conforme julgamento proferido nas ADIs n°s 4.357-DF e 4.425-DF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008479-52.2013.4.03.6128/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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