
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000918-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante o acréscimo de 25% previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91.
Acolhida a manifestação do douto custos legis, a sentença de fls. 82/85 foi anulada nos termos da decisão de fls. 101/102, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para se proceder à regularização.
Após a regularização do feito, sobreveio nova sentença de improcedência, contra a qual o autor interpõe o presente apelo, recebido em seus regulares efeitos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a necessidade de o aposentado por invalidez ser continuamente auxiliado por terceiros.
O Art. 45, caput, da Lei 8.213/91, prescreve que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Por sua vez, o Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, dispõe, no Art. 45, caput, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I".
O mencionado anexo traz a seguinte relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% prevista no artigo:
A Lei não restringiu o direito ao adicional a casos específicos de incapacidade, o que faz concluir que rol do anexo I não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Afirmar o contrário implicaria reconhecer que o decreto incorreu em ilegalidade, por exorbitar de seu poder regulamentar.
Sem dúvida, é de se arrazoar que existem outras moléstias igualmente capazes de comprometer a autonomia do beneficiário da aposentadoria por invalidez, as quais podem ser hábeis à comprovação do direito ao adicional, o que deverá ser aferido no caso concreto.
Logo, para a concessão do acréscimo de 25%, impõe-se que o postulante seja beneficiário de aposentadoria por invalidez e que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
O autor pretende fazer prova de suas alegações mediante a juntada de laudo elaborado por médico psiquiatra, nos autos da ação de interdição judicial, no qual foi consignado que ele é portador de esquizofrenia paranoide, que está totalmente incapacitado para exercer pessoalmente os atos da vida civil, que a moléstia tem caráter permanente e que poderá se agravar sem o tratamento adequado. Na anamnese, foi registrado que o examinando encontrava-se desorientado no tempo e no espaço, com ideias delirantes e alucinações auditivas e visuais, afetividade ligeiramente embotada, raciocínio lento e atenção diminuída (fls. 35/39).
O laudo é corroborado por atestados médicos expedidos entre os anos de 2002 e 2003, os quais se mostram consentâneos em asseverar a incapacidade definitiva do autor para quaisquer atividades profissionais. O atestado de fl. 31, inclusive, noticia internação psiquiátrica em decorrência da mesma enfermidade, no ano de 1993 (fls. 29/31).
A r. sentença julgou improcedente o pedido por considerar que o laudo juntado a fls. 35/39 não poderia ser admitido como prova, uma vez que não foi elaborado sob o crivo do contraditório. Ademais, avaliou que mesmo que pudesse ser admitida a sua utilização para a comprovação dos fatos alegados, não haveria como inferir, do parecer médico, que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Não obstante, como bem observou o ilustre Procurador Regional da República (fls. 128/129), o fato de o laudo médico elaborado nos autos de interdição judicial ter sido produzido sem o crivo do contraditório não elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de maneira parcial ou tendenciosa.
Insta registrar que o laudo foi seguro em concluir que o beneficiário se encontrava incapacitado total e permanentemente para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil no cotidiano, por ser ele portador de esquizofrenia paranoide; e ainda que o parecer médico não tenha registrado expressamente que o autor necessita de ajuda permanente de terceiros, os elementos constantes no exame pericial permitem inferir sua incapacidade para o exercício das atividades mais simples sem o auxílio de terceiros.
Com efeito, a gravidade da enfermidade do autor, caracterizada pelo afastamento intelectivo e sensorial do doente em face da realidade associada ao mundo exterior, permite inferir que necessita de ajuda permanente para quaisquer atos. Além disso, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Assim, o conjunto probatório está apto a demonstrar que o beneficiário necessita diariamente do auxílio de terceiros em razão da natureza de seu estado de saúde, razão porque faz jus à revisão de seu benefício, mediante o acréscimo de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91.
No que concerne ao termo inicial da revisão, entendo que se aplica ao caso, por analogia, a interpretação pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na ausência de requerimento administrativo, o benefício previdenciário deve ser concedido a partir da data de citação.
Nessa linha de entendimento, a decisão proferida pela Primeira Seção do e. STJ, no julgamento do REsp 1.369.165/SP, no âmbito do regime dos recursos repetitivos:
Isto porque "a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou" (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kunina, 1ª Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014).
Desta forma, o benefício deverá ser revisto a partir da data da citação nestes autos (05/02/2013 - fl. 45), devendo o réu pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar e insuscetíveis de cumulação, na forma do Art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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