Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004366-55.2017.4.03.6119
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos consectários legais e ao adicional de 25%, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e
permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91.
- De acordo com a perícia judicial, o autor necessita de auxílio eventual de terceiros.
- Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo
indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da autarquia provida em parte. Apelação do autor não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-55.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO FELICIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FELICIO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-55.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO FELICIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FELICIO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 21/2/2013, discriminados os consectários
legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia apresenta proposta de acordo e requer a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora, em suas razões, aduz fazer jus ao adicional de 25% sobre o valor de sua
aposentadoria por invalidez e exora a reforma do julgado.
Em contrarrazões, a parte autora não aceita a proposta de acordo e requer o desprovimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-55.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO FELICIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FELICIO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A controvérsia do recurso cinge-se aos consectários legais e ao adicional de 25%, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O adicional é exclusivo da aposentadoria por invalidez e está disciplinado pelo artigo 45 da Lei n.
8.213/91 (g.n.):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo somente é devido em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da
assistência permanente de outra pessoa. Há vários precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- ADICIONAL DE 25% - ART. 45, DA
LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA -
DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. I-À época da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava o autor da
assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto estatuído no art.
45 da Lei nº 8.213/91 razão pela qual faz jus às diferenças devidas entre a data da concessão do
benefício e a data da concessão do adicional em tela. II-A correção monetária incide sobre as
prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª
Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de
23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. III- Os
juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será
observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, incidindo tais juros até a data da conta de liquidação, caso o precatório seja pago no
prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88. (AI-aGr 492779 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de
3.3.2006; p. 76). IV-A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à 15% sobre
prestações vencidas até a data em que foi proferida a rua sentença recorrida, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação. V- Remessa Oficial e Apelação do réu
parcialmente providas."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1047389 Processo: 2005.03.99.032813-9 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento: 15/05/2007 Fonte: DJU
DATA:06/06/2007 PÁGINA: 533 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PROCESSO EM ORDEM E DEVIDAMENTE INSTRUÍDO
PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO HÁ OFENSA AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. I. É cediço que, de acordo com o artigo 459 do Código de Processo
Civil, o qual explicita o princípio da correlação, a parte autora fixa os limites da lide e da causa de
pedir na inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esses limites, sob pena de ficar
caracterizada a ocorrência de sentença "ultra", "extra" ou "citra petita". II. No presente caso, a
autora pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei n° 8.213/91. Ocorre que a r. sentença, sem
observar a sucessão de pedidos e sem qualquer fundamentação, limitou-se a apreciar apenas o
pedido referente à concessão de aposentadoria por invalidez, incorrendo, assim, em julgamento
citra petita, estando, portanto, eivada de nulidade. III. Ressalte-se que, nesses casos, por se
tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença deve ser reconhecida, de ofício, sem
a necessidade de requerimento das partes. IV. Destarte, apesar da nulidade da r. sentença, o
processo teve regular processamento em primeira instância, sendo realizada a instrução
probatória. Sendo assim, encontra-se o feito em condições de ser julgado, o que permite o
conhecimento imediato da lide por esta Corte, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, criado pela
Lei n.º 10.352, de 26-12-2001, não havendo que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição.
V. Agravo a que se nega provimento." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1453645 Processo: 0032832-
28.2009.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:28/02/2012
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL).
No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e
permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91.
De acordo com a perícia judicial, realizada em 16/2/2018, o autor foi submetido à amputação do
membro inferior esquerdo ao nível da coxa e necessita de auxílio eventual de terceiros para
algumas atividades externas, dependendo da acessibilidade.
O perito esclareceu que para a realização das atividades da vida diária não há dependência de
terceiros.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a desnecessidade de assistência permanente de
terceiros para as atividades da vida diária.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Nesse passo, não está configurada a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo
indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora
para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento, apenas para
esclarecer os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, na forma acima indicada,
conheço da apelação do autor e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos consectários legais e ao adicional de 25%, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e
permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91.
- De acordo com a perícia judicial, o autor necessita de auxílio eventual de terceiros.
- Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo
indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da autarquia provida em parte. Apelação do autor não provida. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade,
decidiu conhecer da apelação da autarquia e lhe dar parcial provimento, conhecer da apelação do
autor e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
