
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS ZIERI
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS ZIERI
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, sob a alegação da necessidade de assistência permanente de terceiros.
A sentença (fls. 165) julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovado que a autora necessite de auxílio e acompanhamento de terceiros de forma permanente para seus afazeres diários e habituais, condenando a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, por se encontrar demonstrada nos autos a necessidade do acompanhamento permanente de terceiros para que realize suas atividades básicas do cotidiano em razão dos problemas de mobilidade que apresenta, conforme constatado na perícia social, fazendo jus ao adicional postulado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS ZIERI
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
A autora, nascida em 09/02/1962, é aposentada por invalidez desde 15/06/2009 e afirma na inicial necessitar do auxílio permanente de terceiros para suas necessidades básicas do cotidiano.
O laudo médico pericial, exame realizado em 26/09/2015 (fls. 84), constatou que a autora, então aos 53 anos de idade, apresenta quadro de hemiparesia à esquerda, sequela de acidente vascular cerebral ocorrido no ano de 2006, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtorno depressivo, concluindo pela desnecessidade da ajuda de terceiros para as atividades básicas da vida diária, com limitação da preensão completa de mão esquerda e discreta diminuição de forma em membro superior esquerdo, além de lentidão de movimento em membro inferior esquerdo, com dificuldade de deambular, mas anda de forma mais lenta e sem ajuda de aparelhos.
O laudo social pericial (fls. 150), visita domiciliar realizada em 10/02/2018, constatou que a autora reside em imóvel próprio com dois filhos maiores e com renda própria, constatando que a autora apresenta muitos problemas de mobilidade, passando boa parte do tempo acamada, além de necessitar de ajuda para as atividades rotineiras, sendo totalmente dependente das irmãs que se revezam para exercer os cuidados básicos (higiene pessoal, alimentação, medicação de uso contínuo), concluindo que não preenche os requisitos de situação de vulnerabilidade caracterizada por renda per capita inferior a meio salário mínimo.
O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a situação de dependência de terceiros da autora ensejadora do adicional pleiteado.
O laudo médico pericial demonstrou subsistir a situação de invalidez total e permanente da autora para as atividades laborais como decorrência das seqüelas do AVC que ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, associado ao laudo de estudo social, que fez prova cabal da dependência da autora do auxílio permanente de terceiros para suas necessidades básicas da vida diária.
De rigor a concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, fixada a DIB do benefício na data da citação, 01/10/2014, nos termos da Súmula n. 576 do STJ, que assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), concedo a tutela de urgência antecipada e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil a imediata implantação do benefício concedido, com data de início - DIB em 01/10/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado necessários para o cumprimento da ordem. Outrossim, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Cabível a concessão de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, ante a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros para o atendimento às necessidades básicas da vida diária, fixada a DIB do benefício na data da citação, 01/10/2014, nos termos da Súmula n. 576 do STJ.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. Inversão do ônus da sucumbência e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela de urgência antecipada concedida.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
