Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5434576-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, considerando que o
perito judicial atestou que a parte autora não necessita de assistência permanente de outra
pessoa para suas atividades diárias.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5434576-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO VILLAR BALADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5434576-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO VILLAR BALADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do adicional de 25%, previsto do art. 45 da Lei 8.213/91, considerando
que o autor já percebe aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a previsão
do art. 98, §3º, do CPC, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da
sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. No
mérito, sustenta que faz jus à concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5434576-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO VILLAR BALADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação da parte autora de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia nos autos.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
O adicional de 25% encontra-se previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O laudo pericial, elaborado em 14.09.2018, não obstante atestar a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora, concluiu que não restou comprovada a dependência de assistência
permanente de outra pessoa para as atividades fundamentais do requerente.
Nesse sentido, indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, considerando que
o perito judicial atestou que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa
para suas atividades diárias.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar enego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, considerando que o
perito judicial atestou que a parte autora não necessita de assistência permanente de outra
pessoa para suas atividades diárias.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
