Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067689-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido desnecessidade do auxílio de terceiros.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067689-97.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OTAVIO APARECIDO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO BIANCOFIORE - SP68336-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067689-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OTAVIO APARECIDO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO BIANCOFIORE - SP68336-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se apelação interposta
em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual
busca o autor o pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. O
demandante foi condenado ao pagamento de custas, e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC.
Honorários periciais arbitrados em R$ 400,00.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão da
majoração em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067689-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OTAVIO APARECIDO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO BIANCOFIORE - SP68336-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Busca o autor, nascido em 05.02.1955, beneficiário de aposentadoria por invalidez desde
02.02.2010, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da
Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades
diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.04.2018, revela que o autor apresenta hipertensão
arterial, arritmia cardíaca, asma e glaucoma, enfermidades que lhe trazem incapacidade
laborativa, porém, tal quadro não demanda auxílio de terceiros para a realização das atividades
da vida diária. Apontou que consegue comer à mesa, fazer a higiene pessoal, e limpeza de seu
domicílio, sem auxílio de terceiros. Por fim, esclareceu que após a doença, o demandante
renovou sua carteira de habilitação, e em exame oftalmológico recente apresentou acuidade
visual muito próxima do normal.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, a improcedência do pedido é
de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido desnecessidade do auxílio de terceiros.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA