Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000778-30.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45
DA LBPS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O MMº Juiz Federal que proferiu a sentença fixou os honorários de advogado em R$ 1.000,00
(um mil reais). Nesta Egrégia Nona Turma, o entendimento a respeito dos honorários de
advogado em sentenças condenatórias é um tanto diverso.
- Arbitram-se os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a incidir sobre o total da
condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença concessiva do benefício, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, não há falar-se em
sucumbência recursal, ante a ausência de contrariedade ao recurso pelo INSS na instância
recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000778-30.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINES VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MAURO VICENTE - SP358014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682-N
APELAÇÃO (198) Nº 5000778-30.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINES VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MAURO VICENTE - SP358014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte
autora, que pretende concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91,
discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
A parte autora requer a reforma do julgado quanto aos honorários de advogado, visando à sua
majoração, inclusive a decorrente da sucumbência recursal.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000778-30.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINES VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MAURO VICENTE - SP358014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O MMº Juiz Federal que proferiu a sentença fixou os honorários de advogado em R$ 1.000,00
(um mil reais).
Nesta Egrégia Nona Turma, o entendimento a respeito dos honorários de advogado em
sentenças condenatórias é um tanto diverso.
Assim, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a incidir sobre o total da
condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença concessiva do benefício, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, não há falar-se em
sucumbência recursal, ante a ausência de contrariedade ao recurso pelo INSS na instância
recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45
DA LBPS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O MMº Juiz Federal que proferiu a sentença fixou os honorários de advogado em R$ 1.000,00
(um mil reais). Nesta Egrégia Nona Turma, o entendimento a respeito dos honorários de
advogado em sentenças condenatórias é um tanto diverso.
- Arbitram-se os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a incidir sobre o total da
condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença concessiva do benefício, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, não há falar-se em
sucumbência recursal, ante a ausência de contrariedade ao recurso pelo INSS na instância
recursal.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento. A Desembargadora
Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
