Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275157-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Considerando que não ficou demonstrado na perícia médica judicial que a parte autora
necessite de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, a mesma não faz jus ao
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
II- Tendo em vista o não provimento do recurso, não há que se falar em honorários advocatícios
recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275157-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275157-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria
por invalidez. Alega o autor que está incapacitado para o exercício de atividades laborativas e
habituais, necessitando de assistência permanente de terceiros.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão do adicional de 25% a partir do primeiro requerimento administrativo (24/1/19) e
- a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275157-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a
perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1º/5/74, apresenta insuficiência renal
crônica, nefropatia grave, hipertensão arterial, cervicalgia e dor lombar baixa, sendo submetido a
sessões de hemodiálise, concluindo que o mesmo está total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Indagado se o autor necessita de assistência permanente de terceiros, afirmou o
perito que “não se faz necessário, até o momento, de assistência permanente de terceiros para
os atos da vida diária”.
Considerando que não ficou demonstrado na perícia médica judicial que a parte autora necessite
de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, a mesma não faz jus ao adicional
de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Tendo em vista o não provimento do recurso, não há que se falar em honorários advocatícios
recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Considerando que não ficou demonstrado na perícia médica judicial que a parte autora
necessite de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, a mesma não faz jus ao
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
II- Tendo em vista o não provimento do recurso, não há que se falar em honorários advocatícios
recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
