
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003236-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o pagamento de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez por ela percebido.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão de não restar comprovada a necessidade da ajuda permanente de terceiros (fl. 67).
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia nova perícia judicial, e no mérito postulando a reforma da sentença, reiterando a necessidade de pagamento do adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria (fls. 70/75).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por ela percebido, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros.
O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 47/52 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, não necessitando da assistência permanente de terceiros.
Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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