Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071490-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1.Afastadaa alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado
dos quesitos complementares formulados pela apelante.Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial,o perito médico respondeu
negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a
prática dos atos da vida independente, de modo que a parte autora não faz jus ao referido
acréscimo à aposentadoria.
4. Preliminar rejeitada. Apelaçãodesprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071490-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071490-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o pagamento de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão de não restar comprovada a necessidade
da ajuda permanente de terceiros.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de nova pericia conclusiva e,no
mérito, postulando a reforma integral da sentença, sustentando ser portadora deacentuada
limitação física, necessitando de acompanhante para realização de atividades diárias básicas, o
que justifica o pleito de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria que recebe.
Comas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071490-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, aparte autora pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício
de aposentadoria por invalidez por ela percebido, argumentando necessitar do auxílio diário de
terceiros.
O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa.A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a
determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido
desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu
origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
No tocante à incapacidade, o sr.perito judicial concluiuque o autor padece de incapacidade total e
permanente: “O periciado apresenta sequela de fratura exposta nos dois calcâneos e no tálus
esquerdo. Há artrodese do tornozelo esquerdo. Há impossibilidade de trabalhar carregando peso,
ou deambulando ou em ortostatismo prolongado. Acredito não ser possível realizar sua função
habitual de motorista, em especial por causa do pé da embreagem. Devido a sua idade, acredito
não ser possível reabilitação”
Por ocasião dos esclarecimentos, o expert aduziu que o autor “não necessita de assistência
permanente de outra pessoa para as atividades diárias”, bem como que a incapacidade
constatada se dá em razão de seu trabalho habitual, idade e nível de formação profissional.
Aduziu, ainda, que atos elencados pelo autor como alimentação e banho diários podem ser
realizados sem auxílio.
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Sublinhe-se que a documentação trazida pelo
requerente, inclusive os exames e atestados médicos foram analisados por ocasião da perícia, de
modo que evidente a minuciosidade, a confiabilidade e o grau de certeza de que se reveste o
laudo pericial, o que o torna de total acolhimento por parte deste Juízo. Ademais, o expert
respondeu a todos os quesitos formulados, esmiuçando e clareando eventuais dúvidas acerca do
diagnóstico, reforçando, assim, sua tese. Neste sentido, apontando o perito, de forma firme,
coerente e fundamentada que o requerente não necessita de assistência permanente de terceiro
para a realização de atividades diárias, de rigor a improcedência do pedido, uma vez que não
restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do adicional pleiteado".
No mesmosentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA
PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do
CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de
assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Verifica-se que o perito médico judicial respondeu negativamente ao quesito referente à
necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida
independente.Dessemodo,a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria,
devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1.Afastadaa alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado
dos quesitos complementares formulados pela apelante.Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial,o perito médico respondeu
negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a
prática dos atos da vida independente, de modo que a parte autora não faz jus ao referido
acréscimo à aposentadoria.
4. Preliminar rejeitada. Apelaçãodesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
