
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004111-55.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 08/07/2009, data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 95/96).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença, para que a DIB da aposentadoria por invalidez seja 08/07/2009, bem como para que seja deferido o referido adicional de 25% (fls. 105/112).
Com as contrarrazões, (fl. 115) subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de necessitar do auxílio diário de terceiros.
O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, pois portadora de varizes de membros inferiores com úlcera, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 123 - fl. 56), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo.
Outrossim, no tocante ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, nota-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (junho de 2009). Entretanto, não restou demonstrada que àquela época sua incapacidade era total e permanente, pois dependia do sucesso ou não do tratamento. Conforme bem asseverado pelo Juízo de origem, "o autor não obteve melhora com tratamento conservador, repouso e curativos, e que o quadro vascular poderia melhorar, frente à falência do tratamento clínico, com aplicação de sessões de câmara hiperbárica. Desse modo, depreende-se que no momento do requerimento administrativo, não estava presente o requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade total e permanente, a qual adveio posteriormente, com o insucesso do tratamento da doença", restando mantida a sentença, também nesse aspecto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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